Jeitinho no IR

STJ analisa disputa tributária baseada em consulta por fax à Receita

Autor

23 de maio de 2019, 17h32

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta quinta-feira (23/5), um caso que envolve a utilização de um contrato entre a Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) e a Fundação Cesp para abatimento da base de cálculo do Imposto de Renda. 

STJ
STJ analisa disputa tributária de empresa de energia de São Paulo. 
Reprodução

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Mauro Campbell. O colegiado volta a analisar o caso no dia 6 de junho.

No caso em análise, a CPFL tinha um programa de aposentadoria e pensões administrado pela Fundação Cesp, com a qual contraiu uma dívida previdenciária. As empresas fecharam um acordo para quitação do débito, que previa aportes financeiros ao longo de 20 anos. Segundo a CPFL, o contrato firmado acarretava em novação objetiva, o que autorizaria a dedução integral de seu valor da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 301 do RIR/94.

A empresa consultou o então Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, que respondeu com a Nota 157, defendendo a operação da forma como foi feita.

No entanto, depois de fechar o contrato e abater a dívida, a CPFL foi questionada pela Delegacia da Receita Federal de Campinas (SP), que, além de não visualizar a existência de dívida anterior a ser extinta, revogou o entendimento de Maciel à época e autuou a CPFL.

O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que a consulta foi feita por pessoa incompetente para tal e que o que vale é laudo da delegada da Receita Federal em Campinas.

 "Independente de novação, o contrato não quitou dívida nem houve pagamento. Além disso, houve violação do CPC de 73", disse. O ministro lembrou ainda da súmula 7 da corte, que diz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

O ministro Herman Benjamin afirmou que a consulta, de fato, nunca existiu. "As soluções de consulta serão publicadas pela imprensa nacional, e essa não foi publicada. Há nulidades gritantes desse mecanismo que foi utilizado porque não houve consulta oficial, foi uma informalidade, por meio de fax", disse.

A CPFL, representada pelo advogado Ives Gandra Martins, sustenta que agiu de boa fé e de acordo com o entendimento manifestado pela própria Receita. Ele argumentou que novação seria equivalente a pagamento e, dessa forma, o requisito do artigo 301 do RIR/1994, estaria obedecido.

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Levi Amaral, afirmou que o artigo 301 do regulamento IR aplicável ao caso dispõe que as contribuições patronais e outros encargos com benefícios complementares somente podem ser deduzidos quando pagos. No caso, não houve pagamento, mas apenas um contrato de novação que implicava em aporte no tempo de 20 anos.

"Não houve pagamento como requer. No caso, em 1997, o aporte foi apenas de R$ 8,5 milhões. Equivocadamente, a CPFL disse que abateu os R$ 400 milhões, mas não abateu", disse.

Caso
O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que o entendimento manifestado pelo Secretário da Receita era ilegal porque não teria sido publicado e porque ele não tinha competência para ter se manifestado sobre o assunto.

Além disso, consideraram que não bastaria a simples novação da dívida, que seria forma alternativa de extinção de uma obrigação, mas sim o seu efetivo pagamento e quitação para legitimar a dedução do IRPJ e CSLL.

REsp 1644556

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!