Despesas com cirurgia

STJ aceita pedido de ressarcimento de gasto com liminar nos próprios autos

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22 de maio de 2019, 17h03

É possível a cobrança nos próprios autos das despesas com o cumprimento de tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso da Amil.

No caso, a liminar determinou que a Amil fosse obrigada a custear uma cirurgia. Porém, a autora acabou desistindo da ação. Com isso, o juiz de primeiro grau revogou a liminar e julgou extingo o processo, sem resolução do mérito.

Diante disso, Amil pediu nos próprios autos a devolução de valores gastos com a liminar. No entanto, o pedido foi negado sob o argumento de que o ressarcimento deveria ser pedido em ação própria. O caso então foi levado ao STJ pela Amil. A operadora foi representada pelos advogados Janaína Carvalho e Bruno Beserra Mota, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados.

Ao julgar o pedido, a 3ª Turma, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurelio Belizze, reconheceu a possibilidade da execução nos próprios autos. O colegiado concluiu que é possível proceder à execução, nos próprios autos, para ressarcir os valores gastos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por haver a autora desistido da ação.

Segundo o colegiado, o CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa nas hipóteses elencadas no artigo 302 do diploma processual.

A turma assentou que “em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do artigo 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que ‘a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível’, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim”.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.770.124 

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