Cultivo prejudicado

Agricultor deve indenizar vizinho por alterar curso de água da chuva

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22 de maio de 2019, 14h16

Ação humana que causa prejuízos à vizinhança ao alterar o curso das águas pluviais gera o dever de indenizar, pois o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando o fluxo decorre exclusivamente da natureza.

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou um agricultor a indenizar seu vizinho, mesmo sem ele ter feito qualquer obra para alterar o curso da água.

As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. O agricultor condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná a pagar indenização ao vizinho é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.

Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a fazer obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro. No recurso ao STJ, o agricultor alegou não haver obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da chuva.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, foram corretas as instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do Código Civil, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior.

A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha feito obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.

Nancy afirmou que a norma do artigo 1.288 deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.589.352

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