Regulamentação ilegal

Advogados do Rio não devem informar dados financeiros de seus clientes à Receita

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22 de maio de 2019, 13h42

Instrução normativa não pode ampliar rol taxativo previsto em lei complementar. Com esse entendimento, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) concedeu mandado de segurança para que a Receita Federal deixe de exigir que advogados e escritórios do Rio de Janeiro transmitam informações financeiras a respeito de seus clientes.

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Desembargador Marcus Abraham entendeu que instrução da Receita não pode exigir que advogados informem dados de clientes.
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Por meio da Instrução Normativa 1.571/2015, a Receita Federal obrigou certas entidades a lhe transmitirem informações financeiras sobre clientes. A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou mandado de segurança pedindo que a medida não se aplicasse à categoria. De acordo com a OAB-RJ, a norma viola os princípios da privacidade, intimidade e da reserva de jurisdição, além do sigilo da comunicação entre advogado e cliente.

O pedido foi negado em primeira instância, mas a OAB-RJ apelou. A relatora do caso, juíza federal convocada Fabíola Hutzig Haselof, votou por negar o recurso. A seu ver, a IN 1.571/2015 apenas regulamenta a Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Assim, a OAB-RJ estaria, na verdade, querendo neutralizar a aplicação desta norma.

Porém, o desembargador Marcus Abraham divergiu. Para o magistrado, a IN 1.571/2015 ampliou indevidamente o rol de entidades obrigadas a prestar informações sobre terceiros à Receita Federal, estabelecido no artigo 197 do Código Tributário Nacional.

Além disso, apontou Abraham, a norma alargou de forma irregular a explicação de que entidades são os “bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras” que devem atender às ordens do Fisco – listagem feita no inciso II do artigo 197 do CTN e regulamentada pela LC 105/2001.

As mudanças trazidas pela IN 1.571/2015 só poderiam ser feitas por lei, ressaltou o desembargador. E a lei que ela escolheu regulamentar – a LC 105/2001 – tem um público-alvo específico limitado, fundamentado no inciso II do artigo 197 do CTN, que são as instituições financeiras.

Como a OAB não se enquadra nesse grupo, os advogados não podem ser atingidos pela norma da Receita Federal, disse Marcus Abraham. Isso só poderia ocorrer, ressaltou, se houvesse uma lei que estabelecesse que outras entidades ou pessoas são obrigadas a prestar informações sobre terceiros ao Fisco, como estabelecido pelo inciso VII do artigo 197 do CTN.

Abraham ainda opinou que a norma é ilegal e abusiva. “Trata-se de mais um ato ilegal, abusivo e arbitrário da Receita Federal. Daqui a pouco ela vai querer ter acesso aos nossos e-mails pessoais, aos e-mails que circulam dentro das empresas, para saber o que está sendo dito, para saber quais são os negócios, valores etc., que estão sendo realizados. Se a Receita Federal entende que algum contribuinte está adotando procedimentos de sonegação fiscal, ela tem os meios legais, administrativos e judiciais – há um procedimento administrativo próprio –, para obtenção das informações”.

Dessa maneira, Marcus Abraham votou por aceitar o recurso da OAB-RJ e isentar advogados e bancas do Rio de prestar informações sobre seus clientes à Receita Federal. Após pedido de vista, o desembargador Sergio Schwaitzer, em março, seguiu o voto divergente de Abraham.

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Processo 0014731-70.2016.4.02.5101

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