Substituição processual

STJ reconhece litispendência entre ações coletivas com partes distintas

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22 de maio de 2019, 10h43

O fato de duas ou mais ações coletivas serem propostas por partes distintas não impede a configuração da litispendência. Como nesses casos há substituição processual por legitimado extraordinário, deve apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.

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Voto do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido por todos membros da 4ª Turma
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A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer litispendência entre ações propostas por entidades de defesa do consumidor contra um banco.

No caso, o Instituto de Defesa da Cidadania propôs uma ação pedindo que o banco fosse condenado a pagar diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança. O banco apontou a existência de outras duas ações idênticas em curso, também propostas por entidades em defesa do consumidor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, não reconheceu a litispendência por entender que as ações foram interpostas por pessoas jurídicas diversas, sem risco de execução dúplice.

Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu pela existência de litispendência, já que, conforme destacou, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.

O ministro ressaltou também que o acórdão proferido pelo tribunal de origem manifestou entendimento contrário ao do STJ, na medida em que expressou ser irrelevante a existência de outras demandas coletivas propostas por outros legitimados, mesmo tendo o voto vencido, proferido pelo relator originário, afirmado a identidade entre elas. A turma, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.726.147

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