Tribuna da Defensoria

Uma análise sobre o sniper por meio da figura do homo sacer

Autor

  • Mariella Pittari

    é defensora pública do Ceará mestranda em Direito Comparado Economia e Finanças pela Universidade de Turim (Itália) master of Laws pela Universidade Cornell (EUA) alumni do Institute for U.S Law (EUA) especialista em Direito Público e bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).

21 de maio de 2019, 10h00

O intuito do presente ensaio consiste em reler as operações policiais no Rio de Janeiro empregando snipers[1] como novo método de “neutralização” do homo sacer[2]. A transfiguração do sacrifício humano, através do distanciamento do indivíduo e do emprego de linguagem higienizadora, compõe os elementos propiciadores da instalação definitiva de uma localidade suspensa do Direito nas comunidades pobres de grandes periferias brasileiras. Significa dizer, a zona de indistinção entre exceção e regra gradualmente transforma-se na única regra marcial disponível, a absoluta coincidência entre Direito e fato.

A importância em perquirir a origem da ambiguidade sagrada e profana da figura sacer esto está em situar o status jurídico do qual goza atualmente um imenso contingente populacional, agora desprovido da indumentária da proteção jurídica. Para a Defensoria Pública, tal perquirição assume função de relevância, pois se trata de uma esfinge distinguir os contextos nos quais o Direito encontra-se suspenso. Uma das consequências advindas de alguém lançado à condição de sacralidade é a retirada de qualquer proteção jurídica[3], permitindo que qualquer um atente contra a vida daquele reputado sacer esto[4]. O elo que une o homo sacer[5] dos tempos mais remotos e a permanência de uma vida nua no critério biopolítico, bare life[6], incide na distinção entre diferentes categorias de pessoas gozando de diferentes status, naturalizando a politização de vidas sem direitos.

As técnicas empregadas para distanciar a figura do atirador daquela do homo sacer correspondem exatamente às técnicas empregadas pelos oficiais nos campos de concentração do III Reich, objetivando retirar do agente sua responsabilidade pela morte indiscriminada de inocentes[7]. Através da adoção consistente de rotinas para conferir “soluções finais”, conduz-se o agente à uma normalização sincrônica da punição ilimitada e sem processo[8]. Por conseguinte, cada etapa da “neutralização” é cuidadosamente ensaiada e teatralizada para fazer remissão à um tenebroso espetáculo. Atiradores de precisão em Israel, quando alistados para combater palestinos na Intifada, também descreveram sua atuação como uma “operação” destinada a “neutralizar agentes” que ofereciam risco ao projeto do Estado ao qual serviam. Assim, o fuzilamento à distancia não consiste apenas em método “higienizado”, mas sobretudo como ápice do ato de matar sem as implicações de rotina do Estado Democrático de Direito. Diante da incerteza da autoria, o restante do aparato estatal assiste silencioso ao evento, muitas vezes sem que sobrevenha inquérito, denúncia ou processo. Nesta ordem de valores, mesmo o “auto de resistência” estaria dispensado, pois o extermínio da população civil não vem seguido de quaisquer justificadoras[9].

Portanto, na definição de Agamben acerca da morte do homo sacer: “E non solo, anche l'altro carattere che definisce l'eccezionalità della vita sacra, l'impossibilità di essere messa a morte nelle forme sancite dal rito, si ritrova nella vitae necisque potestas[10]. Logo, o rito de eliminação do homo sacer, como um gesto qualquer, retirado seu aspecto sagrado, constitui o cerne dos espetáculos aos quais se assiste apaticamente. O distanciamento entre agressor e vítima tal qual um jogo propicia o engajamento da sociedade ao extermínio que ocorre na zona de indistinção jurídica chamada favela. Urge-se pelo resgate de categorias contidas no texto constitucional, antes que o retorno às categorias de regras e exceções torne-se projeto inatingível.


[1] Bar, Neta, and Eyal Ben-Ari. "Israeli snipers in the Al-Aqsa intifada: killing, humanity and lived experience." Third World Quarterly 26.1 (2005): 133-152.
[2] Agamben, Giorgio. "Homo Sacer. Il potere sovrano e la vita nuda." Torino: Giulio Einaudi (1995). Na obra, traçando distinção entre os conceitos gregos bios e zōe delimita-se a politização da vida nua.
[3] Fowler, W. Warde. "The original meaning of the word sacer." The Journal of Roman Studies 1 (1911): 57-63.
[4] “Il sacer esto è stato studiato in due prospettive. A volte in maniera incidentale o semplicemente nei suoi aspetti procedurali – quali la necessità o meno di un processo per il reo e la sussistenza di un vero e proprio dovere o di una mera facoltà dei consociati di mettere a morte l’homo sacer –. Altre volte tentando una definizione più completa dell’istituto, attraverso una visuale non solo giuridica, ma anche storico-religiosa.”Fiori, Roberto. Homo sacer: dinamica politico-costituzionale di una sanzione giuridico-religiosa. Jovene, 1996, p.07.
[5] Bar, Neta, and Eyal Ben-Ari. "Israeli snipers in the Al-Aqsa intifada: killing, humanity and lived experience." Third World Quarterly 26.1 (2005): 133-152.
[6] Binding, Karl, and Hoche, Alfred. Freigabe der Vernichtung lebensunwerten Lebens. Leipzig: Felix Meiner, 1920. A obra institui o conceito de vidas que não merecem ser vividas, tendo servido de inspiração às práticas médicas nazistas e sua expansão para abranger os judeus como merecedores da solução final. Conferir ainda Alexander, L. "Medical science under dictatorship." The New England journal of medicine 241.2 (1949): 39. Conferir ainda Butler, Judith. Precarious life: The powers of mourning and violence. Verso, 2006.
[7] Arendt, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Editora Companhia das Letras, 2006.
[8] Garland, David, Adolfo Ceretti, and Francesca Gibellini. Pena e società moderna. Il saggiatore, 1999, 69.
[9] Conferir o REsp 1689804, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017, no qual decidiu-se acerca da competência do tribunal do júri diante da morte de civil por policial militar.
[10] Ver nota 2, p. 100.

Autores

  • é defensora pública do estado do Ceará, especialista em Direito Público, alumni do Institute for U.S Law (Washington, D.C.), e aluna do programa Master of Laws na Cornell University.

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