Instauração do incidente

TJ-MG segue STJ sobre desconsideração da personalidade jurídica

Autor

21 de maio de 2019, 17h29

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser instaurado antes que seja decidida a pretensão relativa ao redirecionamento da execução. O entendimento é da 19ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao seguir orientação da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No voto, o relator, desembargador Leite Praça, citou que o STJ, no julgamento de recursos semelhantes, decidiu que, em regra, não é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento previstas pelo Código Tributário Nacional.

"O STJ entendeu que se o polo passivo da execução fiscal não foi identificado na Certidão de Dívida Ativa, ou não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade descritas nos artigos 134 e 135 do CTN, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação do abuso de personalidade e, portanto, da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica", diz.

Ainda seguindo o STJ, o desembargador lembrou que o colegiado destacou uma exceção à regra. "Hipótese quando configurada a hipótese em que a Fazenda baseia a cobrança no inciso I do art. 124, do CTN, que permite a responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico quando houver interesse comum no fato gerador da devedora", diz.

Ampla Defesa e Contraditório
No caso, o colegiado analisou um agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo apresentado por uma empresa de comunicação contra decisão da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis, que deferiu o pedido de inclusão no polo passivo da execução.

Para Rafael Fabiano, do Leonardo Naves Direito de Negócios, o posicionamento da 1ª Turma do STJ é o que mais se harmoniza com o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, "uma vez que impede que as empresas, por mais que sejam de um mesmo grupo econômico, venham a ser cobradas por débitos tributários sem que lhes seja franqueada a possibilidade de defesa quanto a uma possível responsabilização pelos mesmos".

Clique aqui para ler a decisão.
1.0223.07.226321-1/001

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!