Revisão de posição

Gilmar defende que delatados possam questionar acordos de delação premiada

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21 de maio de 2019, 20h02

Para o ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal precisa rever sua posição sobre a impossibilidade de terceiros questionarem acordos de delação premiada. Para ele, em casos de manifesta ilegalidade no acordo, os atingidos por ele devem poder ir ao Judiciário, que deve agir para garantir os respeitos a direitos fundamentais e ao princípio da segurança jurídica.

Nelson Jr. / SCO STF
Proteção jurisprudencial a acordos de delação premiada serviu para blindar ilegalidades, afirma Gilmar Mendes
Nelson Jr. / SCO STF

As ponderações foram feitas na 2ª Turma, em julgamento de dois Habeas Corpus impetrados em que o pedido é para revisão de aditivos a acordos de delação entre o Ministério Público do Paraná, o ex-auditor Luiz Antônio de Souza e sua irmã Rosângela de Souza Semprebom. Gilmar é relator do processo. Depois de sua fala, o ministro Luiz Edson Fachin pediu vista. O caso será retomado dia 11 de junho.

Os investigados são delatores em inquéritos sobre pagamento de suborno para que auditores fiscais do Paraná deixassem de autuar sonegadores. Um dos HCs foi impetrado pelos advogados Walter BittarLuiz Borri, Rodrigo Antunes e Rafael Soares, do Walter Bittar Advogados e o segundo em pauta pelos advogados Rafael Guedes de Castro, Douglas Rodrigues da Silva, Caio Antonietto, Ronaldo dos Santos Costa, Rodrigo Sánchez Rios e Carlos Eduardo Mayerle Treglia.

Diversas provas dessa investigação, chamada de operação publicano, já foram anuladas pelo Supremo por ilegalidade. Durante seu pronunciamento nesta terça, o ministro Gilmar disse que ficou evidente "um cenário de abusos e desconfiança na atuação das partes envolvidas no acordo de colaboração premiada". Para ele, é um exemplo que justifica a revisitação da posição. 

Em agosto de 2015, o Plenário do Supremo definiu que terceiros não podem questionar acordos de delação. A tese foi a de que os acordos são "negócios jurídicos processuais" que são "meios de obtenção de prova", e não "meios de prova". Isso significa que eles produzem efeitos apenas sobre os signatários, e não sobre os delatados — já que a delação, por si só, não pode produzir efeitos. A tese foi levada ao Pleno pelo ministro Dias Toffoli, no mesmo Habeas Corpus em se definiu que cabe HC contra atos de ministros do Supremo.

No entendimento de Gilmar, a definição é típica dos negócios jurídicos privados, como os contratos. "Contudo, tal lógica civilista deve ser lida com cautelas na esfera penal", afirma o ministro.

"O acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de provas, de investigação, em que o Estado se compromete a conceder benefícios a imputado por um fato criminoso, com o objetivo de incentivar a sua cooperação à persecução penal", disse o ministro. 

Ou seja, continuou, seria inquestionável que terceiros delatados são afetados pela homologação de acordos “ilegais e ilegítimos”. Portanto, seria o momento de olhar com atenção a abusos dos órgãos de investigação e acusação e pensar sobre os limites do poder negocial no sistema penal brasileiro.

Filhos da "lava jato"
O HC em que se discutiu a natureza da delação foi levado ao Supremo pelo advogado José Luís de Oliveira Lima em nome Erton Medeiros Fonseca, ex-diretor da empreiteira Galvão Engenharia e um dos investigados na “lava jato”. O pedido era contra a delação do doleiro Alberto Youssef, um dos pilares da investigação.

Foi uma das primeiras discussões jurídicas relevantes ligadas à operação feitas pelo STF. A tese da defesa era de que ele não poderia ter o acordo homologado pelo Justiça, pois descumprira outro, homologado pelo mesmo juiz, Sergio Moro. E porque estava preso quando topou delatar, o que seria ilegal por denotar coação.

Mas o Supremo decidiu que a delação é instrumento de defesa, e não de investigação. Portanto, restringi-la seria também restringir o direito à ampla defesa, um princípio constitucional dos mais caros à cidadania, votou, então o ministro Dias Toffoli.

Nesta terça, o ministro Gilmar propôs uma revisão desse engessamento dos acordos. Para ele, a tese definida pelo Plenário vem servindo de escudo para acordos ilegais de efeitos irreversíveis.

HC 143.427 e HC 142.205

*Texto atualizado às 10h43 do dia 22/5/2019 para acréscimo de informações.

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