Opinião

Decreto do governo para extinguir conselhos não acabará com Confaz

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21 de maio de 2019, 16h02

Recentemente, foi publicado o Decreto 9.759/2019. Esse Decreto extinguiu diversos órgãos colegiados da administração pública federal — independentemente da nomenclatura —, bem assim estabeleceu diretrizes, regras e limitações para a criação e manutenção de colegiados no âmbito da administração pública federal. Ficaram extintos, a partir de 28 de junho de 2019, os colegiados criados por Decreto, ato normativo inferior a Decreto ou ato de outro colegiado.

A publicação do referido decreto deu ensejo a debates sobre o alcance do normativo, em especial, sobre quais órgãos colegiados da administração pública federal efetivamente teriam sido impactados. Cogitou-se em alguns veículos de comunicação, inclusive, que o decreto em questão teria por consequência a extinção do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por considerar que o colegiado teria sido constituído por ato infralegal.

O entendimento segundo o qual o Confaz teria sido extinto pelo decreto em referência parece equivocado pelas seguintes razões: (1) o Confaz tem respaldo jurídico no artigo 155, XII, “g” da Constituição (2) as competências do Confaz estão claramente definidas na Lei Complementar 24/75, que foi recepcionada pela Constituição de 1988; (3) o Confaz integra o Ministério da Economia conforme previsto na Medida Provisória 870/2019; e (4) o Decreto 9.759/2019 teve por finalidade extinguir colegiados supérfluos e desnecessários no âmbito da administração federal, o que não é o caso do Confaz.

Pois bem, o Confaz consiste em órgão deliberativo federal que reúne as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representante do governo federal, na espécie, o ministro de Estado da Fazenda (atualmente, ministro de Estado da Economia). Entre as suas atribuições encontra-se a celebração de convênios para a concessão ou revogação de incentivos ou benefícios de ICMS e a promoção de ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos estados e do Distrito Federal.

O Confaz encontra alicerce na própria Constituição. O artigo 155, XII, “g” da Constituição atribuiu competência à lei complementar para regular a forma como os estados e o Distrito Federal deliberariam sobre a concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais de ICMS. A Lei Complementar 24/1975, por sua vez, regulou a sistemática dessa deliberação, estabelecendo que a concessão ou revogação de incentivos e benefícios de ICMS dar-se-ia por convênio.

Pouco tempo depois da publicação da referida lei complementar, o Confaz passou a integrar a estrutura do Ministério da Fazenda, vindo a ter previsão legal a partir da Lei 8.028/90 como órgão integrante do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Atualmente, o Confaz integra o Ministério da Economia, por força do artigo 32, XI, da Medida Provisória 870/2019, que estabelece a organização da Presidência da República e dos ministérios.

Registre-se que o Convênio ICMS 133/1997 estabeleceu competências adicionais àquela prevista no artigo 155, XII, “g” da Constituição, tornando o Confaz um foro de deliberação dos estados para harmonizar a legislação tributária brasileira. Com fundamento nos artigos 100, IV, e 199 do Código Tributário Nacional, a União, os estados e o Distrito Federal garantiram uma parte importante da harmonização tributária nacional no que se refere a parâmetros para cumprimento de obrigações tributárias. Trata-se de um trabalho cotidiano do Confaz voltado a amenizar os efeitos da nossa complexa legislação tributária.

Por fim, a exposição de motivos do Decreto 9.759/2019 evidencia a diretriz de extinção de colegiados supérfluos, desnecessários, de resultados práticos positivos desconhecidos e com superposição de atribuições com as autoridades singulares e de outros colegiados, o que, certamente, não é o caso do Confaz. Sem o Confaz, os estados seriam privados de uma competência constitucional, o que não nos parece ter sido o propósito do governo federal ou estar ao seu alcance por meio de decreto, como ficou bem claro na exposição de motivos do referido normativo.

Em síntese, ao contrário do que vem sendo sugerido, o Decreto 9.759/2019 não extinguiu o Confaz. Nem poderia ser diferente: o Confaz possui respaldo constitucional com competências expressamente definidas na Lei Complementar 24/75. Demais disso, o Confaz integra atualmente o Ministério da Economia, por expressa previsão contida em medida provisória, dispositivo esse que não poderia ser revogado por ato normativo hierarquicamente inferior. Além disso, a finalidade do Decreto foi extinguir colegiados supérfluos e desnecessários.

Não obstante, o fato de o Decreto 9.759/2019 não ter extinguido o Confaz não significa que órgão não tenha sido impactado pelo normativo. Isso porque o artigo 8º do referido Decreto impõe que os órgãos da administração federal deverão relacionar, até 28 de maio de 2019, os colegiados que presidem, coordenem ou participem. Significa dizer que o Ministério da Economia deverá incluir nessa relação o Confaz, pois que o ministro é o seu presidente. Mas daí a supor sua extinção existe uma grande diferença.

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