HC de ofício

Para atenuar pena, basta que confissão seja registrada em ata, diz STJ

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21 de maio de 2019, 17h30

Para que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea no tribunal do júri, basta que ela esteja registrada na ata de julgamento. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao autorizar a atenuante da pena por confissão, que havia sido afastada pelo juiz presidente do júri.

Sergio Amaral
Confissão deve ser debatida em plenário de tribunal do júri, mas não precisa ser arguida pela defesa, afirma Reynaldo
Sergio Amaral

Venceu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares, que concedeu Habeas Corpus de ofício e reduziu a pena de 17 anos e seis meses para 14 anos e sete meses. Segundo o ministro, embora seja necessário que a confissão tenha sido debatida em plenário, não é necessária que tenha sido arguida pela defesa. Pode ser reconhecida se foi feita no depoimento do réu, desde que tenha sido registrada em ata. A decisão foi unânime.

O juiz havia afastado a atenuante por entender que a confissão fora voluntária, mas não espontânea, pois réu negou ter cometido o crime até a data do julgamento.

A decisão foi mantida no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo o TJ-MG, ainda que fosse considerada espontânea, não seria possível aplicar a atenuante pois, conforme a ata do julgamento, não foi levantada pela defesa durante os debates.

Em Habeas Corpus no STJ, a defesa do réu afirmou que o presidente do Tribunal do Júri poderia reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mesmo que não tenha ela sido levantada pela defesa técnica em plenário, pois se trata de circunstância atenuante obrigatória, e direito subjetivo do réu, além de integrar a autodefesa. O HC foi impetrado pelo advogado Négis Monteiro Rodarte, do Rodarte Advogados.

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HC 474.065

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