Ausência de citação

STJ avalia se comparecimento espontâneo da Fazenda Pública supre ausência de citação

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20 de maio de 2019, 15h19

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar embargos de declaração em que se discute se o comparecimento espontâneo da Fazenda Pública supre a ausência de citação para apresentar embargos à execução de sentença. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão.

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O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que o disposto no artigo 214 do CPC/1973 se aplica à Fazenda Pública e, portanto, seu comparecimento espontâneo supre a ausência de citação para a apresentação de embargos à execução.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que o disposto no artigo 214 do CPC/1973 se aplica à Fazenda Pública e, portanto, seu comparecimento espontâneo supre a ausência de citação para a apresentação de embargos à execução.

"Nesse sentido, a inobservância do artigo 730 do CPC/1973, em casos de inexistência de ato formal de citação, não gera nulidade se não restar demonstrada a ocorrência de prejuízo à Fazenda Pública, conforme o princípio pas de nullité sans grief."

No caso concreto, o ministro afirmou que a Fazenda Pública compareceu espontaneamente no processo de execução de sentença, tendo inclusive oferecido defesa e concordado com o débito que fora pago via precatório, não havendo que se falar em prejuízo, tampouco em anulação dos atos processuais em decorrência da ausência de citação do ente público.

Ao inaugurar a divergência nesta sessão, o ministro Og Fernandes entendeu pelo não conhecimento dos embargos de divergência. 

Eresp 1.446.587

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