Opinião

Livre-iniciativa deve levar em conta os efeitos sociais da atividade econômica

Autor

  • Adalberto Pasqualotto

    é professor titular de Direito do Consumidor no programa de pós-graduação da PUC-RS e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

20 de maio de 2019, 7h05

A atividade econômica destina-se à produção de bens. Os bens destinam-se a suprir necessidades humanas. Portanto, a atividade econômica é finalística. O produto da atividade econômica é o que a justifica. Determinados produtos econômicos podem produzir malefícios. Neste caso, ou são ilícitos ou são controlados. A atividade econômica, portanto, não é livre, mas ordenada.

O artigo 170, da Constituição da República, trata da ordem econômica. A finalidade da atividade econômica é assegurar a todos existência digna (conforme os ditames da justiça social), uma vez que a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República (artigo 1º, III).

Para que se desenvolva conforme a sua finalidade, a atividade econômica é ordenada conforme princípios, entre os quais a propriedade privada e a livre concorrência. A conjugação desses dois princípios poderia gerar uma atividade econômica livre, mas desordenada, sem compromisso com a finalidade de produzir existência digna para todos e justiça social. Por isso, cada um daqueles princípios deve ser balanceado com outros dois: a função social da propriedade e a defesa do consumidor.

O consumidor é o homo economicus, o destinatário da atividade econômica. É ele quem deve ter existência digna. Por isso, a livre-iniciativa, geradora da atividade econômica, não é, em si mesma, um fundamento da República, mas, sim, os seus efeitos sociais (artigo 1º, IV). Na expressão consagrada de Eros Grau, “a livre-iniciativa não é tomada, enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, como expressão individualista, mas sim no quanto expressa de socialmente valioso”. A livre-iniciativa deve servir aos efeitos úteis da atividade econômica.

Quando se diz, portanto, que a atividade econômica deve ser livre, o que se quer (ou se deveria querer) significar é que ela deve ser, desejavelmente, desimpedida de maiores embaraços — o que de modo algum interfere (nem pode interferir) nos seus fins, a menos que se faça reforma constitucional.

O mérito da Medida Provisória 881 (declaração de direitos de liberdade econômica) é desatrelar, em princípio, a atividade econômica de interferências do Estado que não sejam essenciais, liberando-a de licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás e outros atos semelhantes como condição prévia do seu exercício. A intervenção do Estado deverá ser subsidiária (enfaticamente mínima e excepcional), tendo-se como presunções (juris tantum) a liberdade do exercício (não dos fins — o que, obviamente, não se confunde com o objeto social da empresa) da atividade econômica e a presunção de boa-fé (subjetiva) do particular (leia-se: de empreendedor), na medida em que se deva crer que a atividade econômica pretendida, mesmo que desobrigada de condições burocráticas prévias para a sua entrada em operação, não fraudará a lei, que de todos se presume conhecida.

O que a medida provisória não alcança é a mudança do fundamento da República referente à atividade econômica. Por isso, labora em erro ao mencionar o artigo 1º, inciso IV, da Constituição, como se ali se consagrasse a livre-iniciativa como um valor em si mesmo. O texto constitucional institui como fundamento da República “os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa”. Tais valores incluem (artigo 170): a defesa do meio ambiente (o impacto ambiental dos produtos, serviços e processos da atividade econômica devem ser levados em consideração); a contribuição da atividade econômica para a redução das desigualdades regionais e sociais (o que é um objetivo fundamental da República, juntamente com a erradicação da pobreza e da marginalização — art. 3º, inciso III); a busca do pleno emprego; e o favorecimento das empresas de pequeno porte. Todos esses valores, ao lado dos já referidos (função social da propriedade e defesa do consumidor), são princípios condicionantes da atividade econômica e, por conseguinte, da livre-iniciativa.

Portanto, para que a livre-iniciativa seja valiosa, é preciso que sejam levados em conta os efeitos sociais da atividade econômica, por força da sua finalidade constitucional.

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