Dano moral

Justiça de SC condena município por "fuzuê" de estudantes em frente a residência

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20 de maio de 2019, 9h55

Escarcéu, fuzuê e quizumbas diários de estudantes em frente a uma residência ultrapassam o aborrecimento cotidiano de morar na vizinhança de um colégio estadual. Assim classificou e entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao condenar o município de Adalberto Luz, no oeste do estado, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais em favor de moradora que sofreu por meses com a aglomeração de estudantes em ponto de ônibus ali instalado.

"É evidente que o Município de Abelardo Luz tinha plena ciência das quizumbas que vinham ocorrendo, e que demandavam sua pronta intervenção", disse o relator do caso e presidente da turma, desembargador Luiz Fernando Boller.

No caso, depois de registrar boletins de ocorrência e acionar a prefeitura, sem ter o problema resolvido, a moradora Mônica Nancy Taube entrou na Justiça. A casa dela fica em frente ao Colégio Estadual Anacleto Damiani, e próxima do ponto de ônibus que muitos dos alunos usam. De acordo com ela, crianças e adolescentes violam a intimidade e o sossego da casa, e os ônibus estacionam em frente à sua garagem.

A prefeitura argumentou que os atos apontados por ela "não ultrapassam mero aborrecimento, tratando-se de consequência natural da escolha de Mônica Nancy Taube, pois foi ela quem decidiu morar em frente a um colégio estadual estabelecido há mais de 50 (cinquenta) anos".

"É soberbo o substrato probatório encartado nos autos, roborando as alegações e tese sustentada pela munícipe", disse o desembargador. Ele afirmou, ainda, que há no processo fotos que mostram a situação a qual é submetida a moradora, com o trânsito de ônibus e aglomeração de estudantes.

O município chegou a atender a reivindicação de alterar o ponto de ônibus, mas os condutores continuaram a estacionar no mesmo lugar. "Contudo, caberia à municipalidade fiscalizar o cumprimento da medida, para que não se tornasse inócua. E não foi o que sucedeu, visto que os embaraços e incômodos denunciados por Mônica Nancy Taube tornaram a se repetir, demonstrando o desleixo da comuna em cumprir o dever que lhe competia, resultando na obrigação reparatória", apontou Luiz Fernando Boller.

A câmara, por unanimidade, confirmou a condenação do município, mas reduziu o valor da indenização imposto no juízo de origem de R$ 20 mil para R$ 10 mil, uma vez que a prefeitura já tinha mudado o ponto de ônibus de rua.

Leia aqui a íntegra do acórdão.
Apelação Cível n. 0001524-35.2013.8.24.0001

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