O atraso na entrega de um imóvel comprado para investimento configura mero descumprimento contratual e não gera dano moral. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso de uma construtora para excluir a condenação por atraso na entrega de imóvel.
De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o colegiado já definiu, em outros casos, que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, que devem ser comprovadas pelos compradores.
No caso julgado, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação, o comprador afirmou que o atraso dificultou seu aproveitamento da “alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.
O ministro afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, já que o imóvel não foi adquirido para moradia.
"Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral", disse Sanseverino. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.796.760