Estelionato sexual

Médico que abusou de paciente é condenado por violação sexual

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19 de maio de 2019, 17h29

Médico que toca em paciente com intenção sexual e impede seus movimentos comete violação sexual. A conduta é tipificada no artigo 215 do Código Penal e também é conhecida como estelionato sexual.

A comprovação da ocorrência deste crime levou a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar Apelação de um médico denunciado e condenado por ‘‘se aproveitar’’ de uma paciente durante consulta feita num hospital público federal de Porto Alegre. O réu teve a pena confirmada em dois anos e seis meses de prisão, em regime aberto. Na dosimetria, a pena foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.

Os julgadores também concordaram com o envio de ofício, comunicando a condenação, à direção do hospital e ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, para as ‘‘providências cabíveis’’. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 28 de março.

Atos libidinosos

O fato que deu ensejo à denúncia do Ministério Público estadual ocorreu no dia 12 de julho de 2015, por volta das 17h, quando o médico atendia uma paciente febril e com sintomas de infecção respiratória. Ao recebê-la na sua sala, segundo a inicial acusatória, o médico pediu que fechasse a porta, se apoiasse na mesa e desse uma ‘‘empinadinha na bunda’’. Ato contínuo, ele se posicionou atrás da vítima e a agarrou pela cintura, solicitando que esta respirasse, enquanto esfregava o pênis nas suas nádegas. O movimento se repetiu várias vezes, tanto que a paciente percebeu a excitação do médico. Mas não parou por aí: ele ainda passou a mão nos seios e pediu que ela baixasse as calças para aplicação de injeção – ordem não obedecida.

Percebendo o que estava se passando, a paciente questionou o médico, solicitando que prescrevesse uma medicação que fosse aplicada na enfermaria. O médico não gostou da interpelação, reagindo imediatamente, de forma alterada. Nisso, assustada e abalada, a mulher deixou o consultório e relatou o ocorrido a duas enfermeiras.

Provas robustas 

A 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou procedente a denúncia-crime, por entender que a conduta descrita pelo MP se amolda àquela tipificada no artigo 215 do Código Penal. A juíza Vanessa Gastal de Magalhães disse que a prova dos autos é ‘‘robusta’’ ao apontar que os atos libidinosos ocorreram tal como narrado pela vítima na denúncia. E mais: todas as testemunhas de acusação ouvidas em juízo confirmaram a mesma história.

‘‘Evidentemente, com o passar do tempo, alguns detalhes podem se perder da memória, até pelo lapso transcorrido entre o evento e a oitiva da vítima em juízo. Contudo, em todas as oportunidades nas quais ouvida, não se verificaram discrepâncias significativas, devendo o relato ser recebido na totalidade. Ressalto, no particular, que é irrelevante saber se foi o réu ou a própria vítima quem fechou a porta do consultório no início do atendimento. (…) Muitos atendimentos são realizados a portas fechadas para preservar a intimidade do paciente’’, escreveu na sentença.

Conforme a juíza, os autos não trazem o mínimo indício de que a paciente estivesse fora de seu estado mental normal. As enfermeiras que a acolheram informaram que ela se encontrava ‘‘nervosa e chorosa’’, sintomas esperados de alguém que acabou de sofrer violação sexual. ‘‘Entendesse a defesa que a avaliação psicológica da vítima seria fundamental prova da inocência do acusado, deveria tê-la requerido no momento adequado, o que não fez. Como já referido, seus relatos foram consistentes e coerentes em todos os momentos processuais, inexistindo razões para que sua palavra seja colocada em dúvida’’, ponderou.

‘‘Desta forma, pois, a condenação do réu pelo delito de violação sexual mediante fraude é medida que se impõe, não se havendo falar em desclassificação para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, visto que atingiu a liberdade sexual da vítima’’, fulminou.

Réu useiro e vezeiro

Em agregação aos fundamentos da sentença, o relator da Apelação Criminal na 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, afirmou que a conduta do réu não foi isolada. É que os enfermeiros ouvidos em juízo mencionaram que o médico já havia apresentado ‘‘comportamento inapropriado’’ em episódios anteriores, envolvendo tanto pacientes como enfermeiras.

Osório disse que, em 2004, o médico chegou a ser denunciado à polícia por ter agido de forma idêntica com a vítima deste processo. O inquérito policial só não foi adiante porque o acusado negou a conduta, e a autoridade policial entendeu que a palavra isolada da vítima não perfazia prova suficiente de sua ocorrência.

‘‘Destaco, ainda, que, conforme a própria defesa refere em suas razões de recurso, o réu chegou até mesmo a buscar na época, junto à Justiça Federal, a responsabilização criminal daquela paciente por denunciação caluniosa, eventualmente sem sucesso’’, arrematou no acórdão, confirmando os exatos fundamentos e dispositivos da sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação Criminal 70077528453

 

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