Opinião

A questão do artigo 1.015 do CPC: parte não pode ser impedida de recorrer

Autor

19 de maio de 2019, 7h16

O atual Código de Processo Civil foi elaborado com a intenção de modernizar o processo civil brasileiro e, de forma prática, diminuir o ajuizamento de demandas por meio de medidas conciliatórias, bem como reduzir o tempo de processamento das ações judiciais. Contudo, tal pretensão não pode ser impeditivo de se discutir imediatamente diversas modalidades de decisões proferidas em primeiro grau.

Ao criar o rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o legislador acabou por criar duas categorias de decisões interlocutórias. Uma, mais lesiva à parte, passível de imediata reanálise através de agravo de instrumento. E outra, abstratamente não tão prejudicial, que poderia ser rediscutida quando do julgamento de eventual apelação ou contrarrazões, já que o legislador consignou no artigo 1.099, parágrafo 1º, do CPC, a inexistência de preclusão para tais matérias quando alegadas em preliminar de apelação ou em suas contrarrazões.

Na prática, o rol fixado no artigo 1.015 do CPC foi recebido como taxativo pelo Poder Judiciário, causando prejuízo a parte afetada por decisões que extrapolam tais hipóteses.

Um exemplo de matéria não incluída no artigo 1.015 do CPC versa sobre a competência para processamento e julgamento da demanda. Não faz sentido aguardar o julgamento da apelação para, eventualmente, reconhecer que o juízo originário, que processou a causa, não seria o competente para fazê-lo. E a consequência de tal reconhecimento tardio é a anulação de todo o processo para que seja remetido ao juízo competente.

Parece não haver dúvidas de que a ausência de previsão legal, nesse caso, traz mais prejuízos do que benefícios para qualquer uma das partes. Ora, na hipótese de não ser o caso de incompetência, bastaria o agravo de instrumento ser processado sem efeito suspensivo. Dessa forma, não se estaria retardando o processamento da demanda.

No caso da competência, já há decisões, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o cabimento de agravo de instrumento para essa questão. Todavia, a ampliação do rol fixado pelo artigo 1.015 do CPC deve ser maior.

Diversas situações não previstas no mencionado dispositivo legal, caso não decididas imediatamente, podem causar grandes prejuízos às partes, tais como a competência ou, ainda, o indeferimento de produção de provas.

Em razão do possível ressurgimento de mandado de segurança contra tais decisões, principalmente em situações de risco de dano de difícil ou incerta reparação, isso acaba por destoar da intenção do legislador ao editar o novo CPC.

É preciso ressaltar que o CPC/2015 alterou significativamente o agravo de instrumento. Mesmo ampliando as hipóteses de sua interposição, em relação ao quanto previsto no anteprojeto, a impossibilidade de se recorrer de toda e qualquer decisão interlocutória que possa causar danos às partes foi objeto de crítica dos operadores do Direito.

Há quem sustente a utilização de mandado de segurança como forma de impugnar decisões não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC. No entanto, referido remédio processual acabaria fazendo as vezes de recurso, o que contrariaria o espírito do CPC vigente, que foi embasado, dentre outros, no princípio da celeridade processual.

Como contraponto, outros doutrinadores defendem que, apesar de ser um rol taxativo, há que se aplicar uma interpretação extensiva ao artigo 1.015, permitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra decisões que venham a causar danos de difícil ou impossível reparação às partes ou, ainda, retardar o processamento da demanda, o que acabaria por violar os princípios da celeridade e razoável duração do processo.

A questão que se coloca é se a parte pode ser prejudicada em seu direito ao ter tolhida a possibilidade de recorrer imediatamente de uma decisão que lhe cause prejuízos e que poderão ser irreparáveis caso a matéria seja resolvida somente em apelação ou contrarrazões. A resposta é não. Assim, deveria ser permitido à parte levar a discussão até o órgão colegiado através de agravo de instrumento, conforme, aos poucos, estão se posicionando os tribunais pátrios, em especial o Superior Tribunal de Justiça. A corte, com a finalidade de unificar o posicionamento jurisprudencial, acabou por mitigar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando se tratar de urgência a causar danos à parte prejudicada.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!