Benefício estendido

Mesmo não inscrito no Reporto, vendedor final pode manter créditos de PIS e Cofins

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18 de maio de 2019, 9h03

O benefício fiscal que permite a manutenção de créditos de PIS e Cofins pelo vendedor final, estabelecido pela Lei 11.033/2004, é extensível a empresas que não estão vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

Divulgação Codesp
Benefício do Reporto, instituído para modernizar portos, pode ser estendido a empresas de outros ramos, diz STJ
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Foi o que decidiu, por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar parcial provimento a recurso especial para reconhecer o direito de uma fabricante de embalagens para bebidas ao aproveitamento dos créditos não prescritos de PIS e Cofins no regime monofásico, nos termos do artigo 17 da Lei do Reporto (Lei 11.033/2004).

Em mandado de segurança, a empresa — representada pelo escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados — argumentou que o artigo 17 da Lei do Reporto permitiu que contribuintes sujeitos ao regime monofásico de PIS e Cofins creditem-se dos tributos. A norma revogou dispositivos das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que proibiam a manutenção de crédito para as empresas sujeitas à tributação monofásica. Mesmo não inscrita no Reporto, a empresa pediu a extensão das normas desse regime.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, mas a companhia interpôs recurso ao STJ. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, apontou que a 1ª Turma da corte já firmou o entendimento de que o benefício fiscal de permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas feitas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às companhias não vinculadas ao Reporto.

Para a ministra, o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, fora o produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é impedimento para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.

Assim, Regina Helena votou por conceder à empresa o direito aos créditos de PIS e Cofins decorrentes das compras para revenda de embalagens para bebidas. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves acompanharam a relatora. O ministro Gurgel de Faria ficou vencido.

Precedente importante
Advogado da empresa no caso, Alexandre Coutinho da Silveira afirmou que a decisão é especialmente relevante para contribuintes que atuam fortemente com mercadorias sujeitas ao regime monofásico e que vinham sendo impedidos de aproveitar os créditos. Na monofasia, explicou, a tributação recai em uma única etapa da cadeia. Dessa forma, não há incidência nos demais elos. E estes eram proibidos pela Receita Federal de tomar créditos de PIS e de Cofins.

O Reporto, instituído em 2004, alterou isso e passou a permitir que o vendedor final mantivesse os créditos dessas operações. Porém, destacou Silveira, a discussão — inclusive no STJ — é se a regra contida na Lei do Reporto tem validade geral ou apenas para as empresas que estão inscritas no regime portuário.

“Essa decisão da 1ª Turma do STJ reconheceu o alcance geral do Reporto e possibilitou aos contribuintes que utilizem esses créditos. O resultado do julgamento é ainda mais interessante uma vez que diverge do que vem sendo decidido pela 2ª Turma do STJ e deve levar a discussão para ser apreciada pela 1ª Seção, para solucionar divergência”, avaliou o advogado.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.783.316

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