Proteção do menor

Juiz determina que bebê volte a morar com casal após adoção à brasileira

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18 de maio de 2019, 13h26

A Justiça de Goiás permitiu que um bebê de 10 meses volte a morar com casal que o adotou ilegalmente. Segundo o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão Faria, a decisão considera o "bem estar da criança" e a proteção do menor.

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Juiz suspende envio de bebê adotado por meio de "adoção à brasileira" a abrigo
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O casal fez a chamada adoção à brasileira, que é receber o filho dos pais biológicos para cuidar, sem passar pelo processo de adoção.

Depois de receber uma denúncia sobre a situação do bebê que vivia em Valparaíso de Goiás, o Ministério Público propôs a ação que resultou no envio da criança para um abrigo da cidade. Inconformados com a decisão, o casal entrou com recurso.

Com isso, Fábio Cristóvão determinou a devolução do menor à família que estava inserido, onde, segundo ele, o bebê poderá receber todo o carinho e cuidado que uma criança da sua idade necessita até que seja definido qual o melhor caminho.

O magistrado ressaltou que a Constituição Federal traz, em seu artigo 227, a previsão de prioridade absoluta do interesse da criança e adolescente. Para ele, o norte em ações como estas é “o bem estar da criança”, assim como se posiciona o Superior Tribunal de Justiça.

“Portanto, diante da matéria fática trazida aos autos processuais, sobretudo considerando que a criança recebia, daqueles que detinham sua guarda de fato, todo o cuidado e afeto necessários ao seu bom e regular desenvolvimento físico, psicológico e social, não vejo como vingar a aspiração ministerial de 1º grau, de manutenção da criança em entidade de acolhimento, até que seja proferida sentença, em detrimento do lar que poderá usufruir durante este período”, frisou.

De acordo com Fábio Cristóvão, é preciso extrair a preocupação que deve-se dedicar com o menor que encontra-se em situação de acolhimento. Ainda, para ele, é importante priorizar a proteção do menor que se encontra inserido em uma situação pela qual não pediu ou poderia de outra forma se furtar.

“É necessário se atentar para a realidade de risco em que um menor esteja inserido, para que justifique-se chegar à medida extrema de colocar uma criança em uma instituição de acolhimento, uma vez que, por mais dedicados e capazes de cuidar dos menores que estão sob sua guarda, possam ser os dirigentes de abrigos para menores, nenhuma instituição conseguirá suprir o vazio de se sentir abandonado, nem tão pouco preencherá por completo o amor que já era dedicado à criança por quem já havia proposto a isso”, salientou.

No caso dos autos, o juiz destacou que não há prova contundente que permita fugir à regra sobre medidas protetivas de abrigamento, para privilegiar a exceção. “Por isso, já adianto, o agravo deve prosperar”, pontuou.

O magistrado refutou o argumento do MP-GO sobre a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do ano de 2012, dirigida a todos os magistrados que atuam na área da infância e juventude, no sentido de que sejam as guardas de menores de três anos de idade concedidas somente a pessoas ou casais previamente habilitados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

“Com relação ao argumento ministerial sobre a recomendação do CNJ, entendo que deve ser afastado, uma vez que trata-se de recomendação que não se sobrepõe às normas constitucionais e infraconstitucionais já citadas”, justificou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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