Entendimento pacificado

Seção do STJ reafirma jurisprudência de não antecipar pena restritiva de direitos

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16 de maio de 2019, 16h09

Para a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não se deve promover a execução provisória de penas restritivas de direitos. O Supremo Tribunal Federal autoriza a execução provisória, mas não obriga a sua aplicação.

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Pena restritiva de direito não pode ter execução provisória, segundo o STJ
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A jurisprudência da 3ª Seção do STJ foi reafirmada no julgamento do Habeas Corpus de um homem condenado por falsificação de documentos. O réu foi condenado em primeira e segunda instância, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o cumprimento imediato da pena. 

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, disse na decisão ser importante destacar que a 3ª Seção do STJ, aplacando divergência que existia entre a 5ª e a 6ª Turmas sobre o tema, pacificou o tema no âmbito no STJ, decidindo que não se procede à execução provisória de penas restritivas de direitos. 

"Observado posicionamento anterior do STF e considerando o disposto no artigo 147 da Lei de Execução Penal ('Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução'), entendo não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos", afirma Dantas. 

O réu é defendido pelos advogados Eduardo Batista e Rebert Antonio da Silva.

Clique aqui para ler a decisão 

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