Trampolim ou segurança

Ministros defendem cabimento amplo de ADPFs no Supremo

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16 de maio de 2019, 19h21

Um debate sobre o uso da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) opôs ministros no Plenário da sessão do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (16/5).

Por um lado, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski argumentaram que as partes têm recorrido à ADPF para questionamentos que não são diretamente ligados aos fundamentos constitucionais. Eles afirmaram que o instrumento está sendo usado como forma de fazer um caso chegar ao Supremo mais rapidamente.

Por sua vez, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello defenderam que o Direito brasileiro se preocupe menos com a forma e mais com o mérito das ações julgadas. Eles afirmaram que a existência de outros instrumentos não impede a escolha pela ADPF, que compõe o modelo de controle de constitucionalidade de perfil concentrado.

Os ministros julgavam um pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que apresentou ADPF para que o STF declare constitucional o artigo 38 da Lei nº 8.880, de 1994. Esse dispositivo dispôs sobre o uso da URV para o cálculo dos índices de correção monetária, nos primeiros meses de circulação do Real.

Instrumento inadequado
Depois que o presidente da corte e relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pelo cabimento da ação na preliminar, o ministro Marco Aurélio divergiu. Segundo ele, se evoca na inicial algo que atende aos cidadãos em geral, o direito adquirido da coisa julgada. Na análise da liminar, ele também ficou vencido, tendo sustentado que, no caso, conforme parâmetros da inicial, se tinha simples rótulo ADPF, mas que se trataria, na verdade, de uma ação declaratória de constitucionalidade.

"Não se pode baratear essa ação, fazer com que a ADPF seja transformada em uma bandeira. Conforme previsto no art 4, da a lei de regência, se há meio para chegar-se a certos resultados, não se tem como possível manusear a ADPF. Está em bom vernáculo, em bom português", disse Marco Aurélio.Neste momento, o ministro Luiz Fux interveio.

O ministro Ricardo Lewandowski concordou com Marco Aurélio. "Não é a primeira vez que a Consif lança mão de ADPFs em circunstâncias, diria eu respeitosamente, não ortodoxas. Eu mesmo fui relator de uma ADPF relativa a planos econômicos que visava desconstituir quase 20 anos de uma firme jurisprudência em prol dos poupadores tanto na justiça federal quanto na estadual", disse.

No caso, segundo o ministro, as ações estavam em andamento, e diferentes relatores suspenderam os recursos. Lewandowski recebeu uma ADPF para atacar essas decisões relativas aos planos econômicos. Ele conta que teve dúvidas quanto ao cabimento da ação pelos mesmos motivos levantados pelo vice-decano.

"Estou convencido que ADPF não representa uma panaceia universal do ponto de vista jurídico, em termos de instrumental jurídico, para desconstituir decisões que tramitam muitas vezes há décadas nas várias instâncias. É um remédio heroico que, a meu ver, só pode ser manejado quando de fato um preceito fundamental, aqueles que são pilares da Carta Magna, estiverem em jogo. Não vejo com muita clareza a violação a um preceito fundamental, sobretudo depois de tanto tempo", argumentou o ministro.

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O ministro Luiz Fux foi o primeiro a defender o alargamento do uso da ADPF, argumentando que é mais importante resolver o mérito do que julgar se a forma de interposição de recurso é a mais adequada.

"Há mais de 20 anos, num congresso mundial de direito processual, o sistema processual brasileiro foi considerado o sistema que continha a mais bela regra do mundo. Isso porque privilegiava a solução das questões de mérito, principalmente a parte daqueles dispositivos segundo o qual se o juiz puder julgar o mérito a favor da parte a quem interessa a declaração de constitucionalidade, deveria abandonar a nulidade e julgar o mérito", lembrou o ministro.

De acordo com ele, o direito brasileiro vem crescendo no sentido de conferir primazia às questões de mérito e relegar para segundo plano as questões de forma. "Quem ingressa em juízo quer ver resolvida a questão de fundo." Fux afirmou, ainda, que o Supremo tem vários acórdãos nesse sentido.

"No meu modo de ver, quando a lei estabelece a subsidiariedade, ela na verdade visou evitar uma utilização imoderada da ADPF, mas, no fundo, o que se visa é verificar que o artigo está ou não inconstitucional", concluiu o ministro.

Luiz Edson Fachin concordou: "É uma norma cuja eficácia se exauriu no tempo. Portanto entendo atendido o princípio da subsidiariedade."

Gilmar Mendes defendeu o uso da ADPF no papel de completar o modelo de engenharia constitucional e institucional do controle de constitucionalidade de perfil concentrado. "Exatamente por isso ela vem suprir a lacuna que já existe quando temos uma norma já revogada ou cujo ciclo normativo já exaurido."

O ministro afirmou que a temática já foi debatida em Plenário em outros momentos. O colegiado se pronunciou diversas vezes para dizer que o fato de existir um outro instrumento passível de ser utilizado não torna inviável o uso da ADPF, exatamente em nome da segurança jurídica.

"Nenhuma dúvida que, em se tratando de plano econômico, que precisa ter uma solução jurídica, cuja controvérsia precisa ter um desfecho, parece ser inegável o cabimento desse tipo de ação. Portanto, nada aqui heterodoxo se fez em relação à jurisprudência pacífica que nós desenvolvemos ao longo dos anos a propósito da ADPF, desde 1999", pontuou Gilmar Mendes.

Por fim, o decano Celso de Mello afirmou que a ADPF é instrumento processual adequado para questões que tratem de segurança jurídica. "Traduz uma ação constitucional de perfil objetivo onde se invoca uma possível ofensa a preceitos constitucionais impregnados de essencial fundamentalidade, como, de um lado, a cláusula de salvaguarda de intangibilidade de situação jurídica definitivamente consolidadas, de outro a questão pertinente à própria segurança jurídica e princípios que dão suporte a própria ideia de estado democrática de direito", apontou.

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