Medidas cautelares

Se for ilegal, prisão preventiva de foragido pode ser revogada, diz Gilmar Mendes

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16 de maio de 2019, 19h27

Se o decreto de prisão preventiva for ilegal, ele deve ser revogado mesmo que o acusado esteja foragido. Segundo decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, embora a fuga seja argumento relevante, se outras medidas cautelares são suficientes para garantir a aplicação da lei, a preventiva deve ser cassada.

Nelson Jr. / SCO STF
Gilmar Mendes substituiu prisão preventiva por medidas cautelares.
Nelson Jr. / SCO STF 

O ministro mandou soltar Alberto Braga de Castro, conhecido como Algodão. Ele foi preso por ordem do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para evitar a "continuidade delitiva". Algodão é acusado de envolvimento num esquema de corrupção e a preventiva se baseia nos fatos de que ele é sócio de uma lotérica, apontada como lavanderia de dinheiro, e trabalhou na transportadora Trans-Expert.

Na decisão, Gilmar aponta que nenhuma das duas situações subsiste mais. "Deve-se reiterar que ele era apenas o gerente de tesouraria da Trans-Expert, mero executor das ordens dos doleiros e de seus empregadores, possuindo um papel de menor importância e gravidade do que aquele exercido pelos agentes que ocupavam posições hierárquicas superiores e de dominância dentro do suposto esquema investigado", afirma.

Ele substituiu a prisão preventiva de Algodão por fiança de R$ 10 mil, proibição de deixar o Brasil e de falar com outros investigados e obrigação de comparecimento mensal em juízo.

Inicialmente, a defesa de Algodão, feita pelos advogados Carlo Luchione e Juliana Villas Boas Borges, do Luchione Advogados, havia pedido que ele ficasse numa cela especial, por ser ex-policial. Mas logo depois o Supremo concedeu Habeas Corpus a outro investigado no mesmo inquérito, e Algodão pediu a extensão.

Gilmar concordou com o pedido, por ver que a situação jurídica dos dois era, de fato, bastante semelhante. A revogação da preventiva se baseou no artigo 580 do Código de Processo Penal.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 167.782

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