Norma do TJ-BA não pode proibir atendimento aos advogados, diz CNJ
15 de maio de 2019, 15h24
Uma resolução não pode ser usada para fundamentar negativa de atendimento dos advogados pelos magistrados ou condicionar o atendimento ao agendamento prévio. A decisão é do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ao tratar da resolução 8/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia,
A resolução define que o atendimento aos advogados e jurisdicionados será feito nos balcões das unidades e secretarias pelos servidores. Estabelece ainda que, nos gabinetes e secretarias, apenas mediante solicitação prévia e anuência do magistrado.
Contra a medida, a Ordem dos Advogados do Brasil da Bahia e o Conselho Federal da OAB recorreram à Corregedoria Nacional de Justiça. As OABs argumentaram que a resolução é contrária à Constituição Federal, à Lei 8.906/94 e à Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Ao analisar o caso, o ministro apontou que o plenário do CNJ já afirmou a legalidade da resolução GP 18/2014 do Tribunal de Justiça do Maranhão que traz disposições assemelhadas à resolução do TJ baiano.
Entretanto, segundo o ministro, apesar do reconhecimento da legalidade da regulamentação, deve-se estar atento ao fato de que os termos não sejam interpretados em prejuízo do livre exercício da advocacia e de suas prerrogativas legalmente previstas.
Para Humberto Martins, a interpretação adequada que deve ser dada à resolução é a de que os advogados terão o direito de ser atendidos pelo magistrado, independentemente de agendamento prévio, mas observando-se a ordem de chegada e o horário de expediente.
"Caso o advogado não deseje depender da disponibilidade momentânea do magistrado, então deverá agendar previamente o atendimento, oportunidade em que deverá ser recebido no horário previamente combinado com o magistrado", disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
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