Interesse da Fazenda

Liminares permitem reinclusão de contribuintes em programa de regularização

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15 de maio de 2019, 17h01

Fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão do contribuinte Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) por descumprir prazo de conclusão da consolidação dos débitos.

O entendimento foi aplicado pela Justiça Federal de São Paulo ao garantir que dois contribuintes sejam reincluídos no Pert e apresentem suas consolidações.

Um dos casos foi julgado pelo desembargador Fábio Prieto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O contribuinte alegou que tentou fazer a consolidação pela internet, mas não conseguiu por falha do sistema. Requereu então a consolidação manual, mas acabou sendo excluída do programa pois a Receita entendeu que a consolidação não fora apresentada no prazo determinado.

Citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Prieto entendeu ser contraditório o comportamento da Fazenda, uma vez que é de seu interesse o parcelamento. "A irracionalidade burocrática e ineficiente é inegável. Há extensa e profunda discussão, partir da profusão de leis, portarias e da mais alta jurisprudência, sobre a responsabilidade pelo equívoco", afirmou o desembargador, concedendo a liminar.

Já o outro caso foi julgado pelo juiz José Carlos Francisco, da 14ª Vara Cível Federal. Nesse caso, o contribuinte afirma que não foi autorizado a fazer a consolidação eletrônica. Tentou então fazer a manual, que não foi aceita pelo Fisco, o que resultou na sua exclusão do programa.

Também baseado em precedentes do STJ, o juiz José Carlos Francisco concedeu liminar, afirmando que a exclusão fere os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.

"Eventual perda de prazo para inclusão dos débitos, na fase de consolidação, não é providência irrelevante, mas não pode impor exclusão do contribuinte do parcelamento, mormente quando efetuado o pagamento integral dos débitos parcelados (o que admite a autoridade impetrada informa), e, ademais, referida perda de prazo não implica em prejuízo material à Administração Pública, configurando-se mero descumprimento de formalidade", afirma.

Nos dois casos, os contribuintes foram representados pelo advogado Marcelo Prado, do Prado Queiroz Advogados, que comemorou a decisão. "Defendemos que é desproporcional e foge da realidade de pessoas físicas acompanhar a publicação de instrução normativa via Diário Oficial criando prazos e obrigações quanto a consolidação, e em caso de não atendimento, gerar a sua exclusão do programa."

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
5010524-82.2019.4.03.0000 (TRF-3)
5001648-74.2019.4.03.6100 (14ª Vara)

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