Disputa monetária

STF fixa que uso de multas de empresas de tecnologia deve aguardar decisão

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15 de maio de 2019, 19h36

Nenhum valor bloqueado judicialmente de empresas de tecnologia, por multa pelo suposto descumprimento de ordens de fornecimento de conteúdo, poderá ter destinação final até que o mérito do tema seja julgado. 

Com este entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que os valores depositados pelas empresas de tecnologia por conta de multas não sejam utilizados antes do STF julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 51.

O caso envolve pedido de quebra de sigilo da 14ª Vara Federal de Curitiba ao Facebook Brasil. A empresa alega não ter como cumprir o pedido. Diante disso, a Justiça aplicou multa diária e, posteriormente, o bloqueio de ativos financeiros de R$ 9,46 milhões. 

Em novembro do ano passado, a 12ª Vara Federal da capital paranaense solicitou que o valor da multa fosse destinado a projetos da área de execução penal, incluindo reformas de complexo médico, construção de prisão federal e capacitação de presos, mesmo antes de esgotados todos os recursos legais da companhia.

O Ministério Público Federal concordou e, em 2 de maio, foi enviado ofício à Caixa Econômica Federal para que transferisse a titularidade dos valores à 12ª Vara Federal de Curitiba, mesmo havendo recurso ordinário interposto pelo Facebook do Brasil pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.

A Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro) foi ao STF na semana passada pedir medida cautelar para evitar que valores bloqueados não sejam destinados até que os casos sejam encerrados.

Antes que o ministro relator Gilmar Mendes avaliasse o pedido da Assespro, o STJ deu decisão favorável ao Facebook e determinou que os valor não seja retirado da conta neste caso específico. 

Logo depois, o ministro Gilmar acolheu o recurso da Assespro e determinou que os valores colhidos por multas de não cumprimento de decisão judicial de empresas de tecnologia não sejam utilizados até o STF julgar o tema. 

ADC 51

*Texto alterado às 14h02 para correção de informações. 

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