Opinião

TSE discute os limites da propaganda eleitoral em redes sociais

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14 de maio de 2019, 7h27

O Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 7, julgou, entre outros, casos em que se discutiu o contorno da propaganda eleitoral feita em redes sociais, tema de extrema relevância e que vem contando com a constante revisitação da corte, em razão da rapidez das inovações no meio virtual.

O primeiro deles foi o Recurso Especial 3.102, de Gravataí (RS). O caso tratava de postagens no Facebook impulsionando, fora do período permitido, a candidatura do recorrido. Em razão disso, a coligação oponente e o Ministério Público interpuseram, na origem, ação de investigação judicial eleitoral para apurar a ocorrência de uso indevido dos meios de comunicação social.

O ministro Tarcísio, relator do acórdão, consignou que, para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação, previsto no artigo 22 da LC 64/90, com as alterações advindas da reforma eleitoral (Lei 135/2010), o Tribunal Superior Eleitoral considera a análise qualitativa do ato sindicado, ou seja, o alto grau de reprovabilidade da conduta, em detrimento de um exame meramente quantitativo, voltado à verificação objetiva da diferença de votos como balizadora da potencialidade.

O ministro não verificou a necessária gravidade dos fatos a ensejar o reconhecimento de ofensa à normalidade e à legalidade do pleito. Portanto, afirma que, ainda que os fatos delineados no acórdão pudessem ter configurado propaganda irregular, a seu ver, não desbordaram da normalidade e do razoável, motivo pelo qual manteve o acórdão regional — que não reconheceu a gravidade dos fatos.

Nesse sentido, ressaltou que o uso indevido de meios de comunicação social a que alude o artigo 22 da LC 64/90 assume contornos específicos e deve ser estudado cum grano salis quando o instrumento empregado for a internet. No julgado, o ministro reafirma a jurisprudência da corte e cita precedente em que foi mantida a conclusão regional, na linha de que as postagens na internet não constituíram os ilícitos de abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação, mas apenas propaganda irregular, impassível de ofender a normalidade do pleito.

Não obstante, consigna o potencial influenciador da utilização da internet nas campanhas. No tocante a utilização indevida dos meios de comunicação, essa se caracteriza por toda e qualquer ação voltada à promoção massiva de determinados candidatos em detrimento de outros, com quebra do princípio da isonomia, na esteira de orientação firmada no TSE, assertiva de que “os usos indevidos dos meios de comunicação social caracterizam-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilibro na disputa eleitoral”.

No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso aduziu que, considerando os baixos custos e a facilidade da publicação na internet, não se justifica a tutela da igualdade de oportunidades entre candidatos e partidos nos mesmos moldes da radiodifusão. Isso porque, em regra, a manifestação de um candidato não impede nem limita a manifestação de seus concorrentes. Dessa forma, apenas os casos que extrapolem o uso normal das ferramentas virtuais é que podem configurar o uso indevido das comunicações sociais.

Por maioria, vencido o relator, ministro Admar Gonzaga, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso especial eleitoral.

O Recurso Especial Eleitoral 13.351, de Itabaianinha (SE), tratou de mensagens enviadas em grupo de WhatsApp pela eleitora representada, pedindo votos em favor de pré-candidato em data anterior a 15 de agosto. Tal fato motivou a representação por propaganda extemporânea e a aplicação de uma multa pelo tribunal de origem.

O ministro Tarcísio consignou que, para a configuração de propaganda antecipada, nos termos da nova redação do artigo 36-A da Lei das Eleições, além do requisito consistente no pedido explícito de voto, devem ser observados outros dois elementos — essenciais no exame da matéria —, o temporal e o de propagação.

O ministro entende que a ocorrência de livre manifestação de pensamento, que afasta a conclusão de propaganda, pode ocorrer na hipótese de se tratar de conversa íntima, entre amigos ou parentes, por exemplo. No ponto, diverge do ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, que adotou como premissa que “o pedido de votos pode se dirigir a grupos pequenos ou mesmo alcançar eleitores individualizados, sem que, em um ou outro caso, a ilicitude seja afastada”. Em outro sentido, o ministro Tarcísio trilha a compreensão de que a etimologia do vernáculo propaganda traz em si ínsita a ideia de propagar, ou seja, difundir uma ideia, o que não ocorre se o diálogo travado é de cunho eminentemente pessoal e restrito, em ambiente íntimo, desprovido de força mínima.

O ministro elucida que não há como atribuir caráter absoluto ou abstrato a determinado aplicativo de mensagens, taxando-o de forma indelével como de âmbito restrito ou público, sob pena de se descuidar da dinamicidade dos fatos e da finalidade empregada no caso concreto pelos usuários da plataforma.

Entende que, no caso específico, não houve, por parte do acórdão regional, imersão na análise fática sobre o uso institucional ou comercial da ferramenta digital, interesse e número de participantes do grupo, finalidade e nível de organização da ferramenta, característica dos participantes e, principalmente, do criador e responsável pela divulgação. Inexistindo anotação desses elementos, não caberia presumir a natureza pública do grupo, o que configuraria desfavor à liberdade de expressão. No caso, entende que as mensagens enviadas no grupo de WhatsApp da eleitora configuraram mero exercício de livre manifestação.

Por maioria de votos, vencidos os ministros Fachin e Og Fernandes, foi negado provimento ao recurso especial em questão.

Nessa mesma sessão, em julgamento de lista, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ao governador João Doria, negando seguimento ao seu recurso. A penalidade foi aplicada pelo tribunal em função de o governador ter pagado pelo impulsionamento de mensagens negativas de seu oponente, pelas redes sociais, em sua campanha eleitoral.

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