Interesse público

Rodoviárias podem ser obrigadas a manter detector de metal, diz TJ-RJ

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14 de maio de 2019, 17h04

A obrigação de rodoviárias de transporte interestadual manterem detectores de metais em seus terminais de embarque e desembarque não viola ao princípio da proporcionalidade e atende ao interesse público, pois ajuda a manter a segurança nas viagens.

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Órgão Especial diz que detectores de metais em rodoviárias promovem segurança.
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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, negou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual 2.672/1997. A norma exige que as rodoviárias fluminenses que organizem viagens para outros estados tenham detectores de metais.

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro argumentou que a norma é inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade. Para a PGE-RJ, os custos da implementação de detectores de metais em rodoviárias superam seus benefícios. Isso porque as rodoviárias – ao contrário dos aeroportos – são abertas. Portanto, é mais difícil controlar o fluxo de pessoas. Além disso, a PGE-RJ disse ser difícil fazer a distinção de quais passageiros devem passar pelos detectores de metais e quais não, pois as rodoviárias do Rio não comportam só linhas estaduais, mas intermunicipais.

O relator do caso, desembargador Mauro Pereira Martins, discordou da PGE-RJ e votou por negar a ação direta de inconstitucionalidade. A seu ver, a lei não viola o princípio da proporcionalidade. Pelo contrário: como há muitos crimes em ônibus, a exigência dos detectores de metais promove a segurança e, com isso, é uma medida de interesse público.

O corregedor-geral de Justiça do Rio, Bernardo Garcez, divergiu de Martins. Segundo ele, apenas a União pode legislar sobre trânsito e transporte, conforme o artigo 22, IX, da Constituição Federal. Para fortalecer seu ponto, Garcez citou decisão em que o Supremo Tribunal Federal anulou lei de Volta Redonda (RJ) que obrigava ônibus municipais a terem ar-condicionado.

No entanto, a maioria dos desembargadores seguiu o relator e negou a ação da PGE-RJ.

Processo 0046744-24.2018.8.19.0000

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