Verba alimentar

TJ-RS autoriza penhora em conta de advogado que reteve indenização

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13 de maio de 2019, 8h51

A verba de caráter alimentar pode ser penhorada se necessário para pagamento de crédito de igual espécie, independentemente de sua origem. O entendimento foi aplicado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao permitir a penhora online na conta de um advogado que vinha retendo quase R$ 100 mil de sua cliente por mais de quatro anos.

Ela teve de ajuizar ação indenizatória cível decorrente de mandato contra o ex-procurador para poder receber sua indenização trabalhista. Na ação, afirmou que necessita com urgência destes valores, pois se encontra em sérias dificuldades financeiras, com o carro sob busca e apreensão e inscrição em cadastros restritivos de crédito. O advogado, por sua vez, alegou que a verba é impenhorável, por se tratar de honorários advocatícios.

A 4ª Vara Cível de Porto Alegre indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação indenizatória. Além da ‘‘ausência de possível dano irreparável’’, o juízo arguiu que era ‘‘prudente oportunizar eventual contraditório e dilação probatória para a concessão da tutela’’. A autora, então, interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS, para derrubar a decisão do juízo singular.

A relatora do recurso, desembargadora Jucelana Pereira dos Santos, disse que ficou evidenciado que o empregador reclamado pagou R$ 118,4 mil à reclamante na Justiça do Trabalho, valor posteriormente sacado pelo advogado dela, por meio de alvará, em 2014. E também ficou claro que ele não devolveu à cliente os R$ 96,3 mil, valor devido sem controvérsias.

‘‘Ressalto que este é mais um processo envolvendo o advogado, cuja conduta de sacar o alvará e não repassar o valor ao cliente parece ser reiterada. Ele é conhecido desta Julgadora por responder a vários processos e já ter retido indevidamente o proveito econômico oriundo de reclamatória trabalhista, conforme constatado em processo recentemente julgado por esta Câmara (apelação 70078918554)’’, criticou no acórdão.

Para a relatora, se havia controvérsia em relação ao quantum indenizatório que cabia à cliente, era dever do advogado consignar em juízo o valor, para que o julgador decidisse quem tinha razão. O que não pode, diz a decisão, é o advogado se apoderar da totalidade das verbas trabalhistas da cliente por mais de quatro anos. Trata-se de um procedimento inaceitável, advertiu, que não pode ser respaldado pelo Poder Judiciário.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 001/1.16.0164828-7

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