Em liberdade

Lewandowski estende HC e suspende prisão em segundo grau de vereador

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13 de maio de 2019, 19h12

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reverteu decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e concedeu Habeas Corpus para o vereador afastado Roberto Pinto, de Campos dos Goytacazes (RJ). A cautelar impece a execução automática da pena imposta ao vereador pelo TRE até que o STF julgue as ações que tratam da permissão de prisão antecipada ou que o caso transite em julgado.

Lewandowski acatou o pedido da defesa, feita pelos advogados Anderson Alarcon e Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, para que o ministro estendesse ao vereador a ordem dada a outros réus da chamada operação “chequinho”, que investigou esquema que usava de forma indevida o programa social de redistribuição de renda Cheque Cidadão, da Prefeitura de Campos dos Goytacazes, para angariar votos ao grupo político do ex-governador Anthony Garotinho, nas eleições de 2016.

O Habeas Corpus foi dado pelo ministro para que os recorrentes possam aguardar em liberdade até o julgamento final da Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que discutem a possibilidade de execução de pena com a condenação de 2° grau; ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõem o art. 5° e o art. 283 do Código de Processo Penal, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da manutenção ou fixação de uma ou mais medidas cautelares.

Os advogados de Roberto Pinto defenderam o princípio da presunção de inocência, que não poderia ser desconsiderado em uma execução de pena automática sem justificativa. Eles enumeraram, ainda, elementos que apontam como potenciais para declarar a nulidade da decisão do TRE-RJ.

“Há inúmeras violações dos direitos individuais do ora requerente no âmbito do processo penal eleitoral de fundo: a) o advogado do ora peticionante não foi intimado para a sessão de julgamento; b) a defesa também não foi intimada para se manifestar previamente acerca da possível intempestividade do respectivo apelo (em clarividente violação ao princípio do contraditório, bem como em violação ao artigo 10 do NCPC); c) o advogado não foi intimado do inteiro teor do acórdão regional; d) acerca do julgamento colegiado exarado no âmbito do RC nº 668, especificamente quanto à pretensa intempestividade do apelo do réu, não houve a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado, ante a inércia da defesa então constituída em apresentar o recurso”, elencaram.

Lewandowski já havia concedido, em abril deste ano, outras duas extensões no âmbito da mesma operação, provocando intenso debate no Tribunal Superior Eleitoral, onde os casos tramitavam. Os ministros do TSE tinham embasado a autorização de prisão no último entendimento adotado pelo STF, que vem decidindo pela legalidade do cumprimento antecipado da execução penal após a condenação pela segunda instância.

"Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento. Ao revés, a Constituição da República possui força normativa suficiente, de modo que os seus preceitos, notadamente aqueles que garantem aos cidadãos direitos individuais e coletivos, previstos no seu art. 5°, sejam obrigatoriamente observados, ainda que os anseios momentâneos, mesmo aqueles mais nobres, a exemplo do combate à corrupção, requeiram solução diversa, uma vez que, a única saída legítima para qualquer crise consiste, justamente, no incondicional respeito às normas constitucionais. Isso porque não se deve fazer política criminal em face da Constituição, mas sim, com amparo nela", ressaltou Lewandowski nas decisões.

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