Homenagem ao Botafogo

Correios devem indenizar fotógrafo por uso não autorizado de imagem em selo

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11 de maio de 2019, 9h43

Os Correios terão de indenizar em R$ 8,3 mil, com juros e correção, um fotógrafo que teve imagens utilizadas indevidamente em selo comemorativo em homenagem ao Botafogo.

OAB/DF
Correios terão de pagar R$ 8,3 mil a fotógrafo que teve imagens utilizadas indevidamente em selo comemorativo
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Ao manter os valores — R$ 3,3 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais —, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do fotógrafo para que o dano material fosse calculado sobre o valor de cada selo, o que totalizaria R$ 330 mil.

No caso, os Correios utilizaram duas imagens do fotógrafo no selo postal comemorativo da reconquista e reinauguração da sede do clube carioca. Uma imagem foi usada por inteiro, e a segunda, com alterações. No selo, constava ainda o nome da artista responsável por elaborar a arte, sem mencionar o autor das fotos. Por isso, o fotógrafo pediu a condenação por danos morais e materiais.

Após decisão de primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, entendendo que não houve reprodução, mas uso não autorizado da obra (artigo 123 da Lei 5.988/1973). Ao fixar a quantia, decidiu que a indenização por perdas e danos deveria corresponder ao valor que o fotógrafo obteria com a venda de seu material para a elaboração dos selos.

Considerando que os selos não tinham fins lucrativos e que a margem da empresa na venda seria de 10%, a corte local arbitrou a indenização por danos materiais a partir desse percentual, mantendo os danos morais da sentença.

No recurso ao STJ, o fotógrafo sustentou que a divulgação e venda de obra artística sem a permissão do autor (artigo 122 da Lei 5.988/1973) não é menos grave do que o uso fraudulento da mesma obra, previsto no artigo 123.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, afirmou que a discussão se resume ao critério indenizatório a ser adotado. Segundo ela, é preciso considerar que a imagem fotográfica não foi comercializada como obra de arte em si, não se tratando de hipótese em que a fotografia é vendida como produto final, tal como se faz em galerias e lojas especializadas.

“Trata-se de comercialização de selo, que tem em sua estampa, entre outros elementos gráficos, a fotografia feita pelo autor. A imagem produzida pelo autor compõe a obra, mas não é o elemento único e não se pode dizer que seja a obra em si”, afirmou.

A relatora citou precedentes do STJ segundo os quais o princípio da proporcionalidade deve ser o critério orientador da interpretação do artigo 122 da Lei 5.988/1973 — revogada pela nova Lei de Direitos Autorais, mas aplicável ao caso em julgamento. De acordo com tais precedentes, quando a reprodução não autorizada de uma obra integra um produto maior, a indenização deve ser proporcional.

Mas, segundo Isabel Gallotti, se a reparação ao fotógrafo não deve corresponder ao valor total dos selos, também não deve corresponder apenas ao valor da foto. “A indenização pelo uso não autorizado de obra intelectual deve corresponder a valor maior do que o autor presumivelmente obteria por contrato, de modo a não tornar dispensável sua aquiescência”, afirmou.

Em vista dos fatos reconhecidos em segunda instância, a relatora considerou adequado o valor da indenização por danos materiais, cuja eventual alteração exigiria análise das peculiaridades de mercado e das provas do processo — o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Quanto aos danos morais, a ministra disse que o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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