Ambiente Jurídico

A proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico - parte 2

Autor

  • Talden Farias

    é advogado professor associado da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) professor adjunto da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e membro da Comissão de Direito Ambiental do IAB.

11 de maio de 2019, 10h40

Isso não deixa de remontar ao conceito de sustentabilidade forte defendido por Konrad Ott [1], segundo o qual os limites da natureza devem ser o parâmetro para qualquer modelo desenvolvimentista. É nesse sentido a linha de pensamento de Belinda Pereira da Cunha:

Encontra-se, assim, o conceito de sustentabilidade inserido na relação entre as atividades humanas e sua dinâmica e a biosfera, com suas dinâmicas, geralmente mais lentas. Essas relações devem permitir a continuidade da vida humana, para que possam os indivíduos satisfazer suas necessidades com o desenvolvimento das diversas culturas humanas, de modo tal que as variações provocadas à natureza das atividades humanas estejam entre certos limites, de maneira a não destruírem o contexto biofísico global [2].

Enquanto na sustentabilidade forte a questão ambiental é o foco, na “sustentabilidade fraca” o meio ambiente apenas compõe a equação econômica, dado que as soluções mais simples e de curto prazo são as buscadas [3] /perseguidas. A sustentabilidade forte faz justiça à criação do conceito de desenvolvimento sustentável, cujo contexto político e cuja razão de ser é essencialmente ambiental.

Na sustentabilidade fraca o meio ambiente apenas compõe a equação econômica, dado que as soluções mais simples e de curto prazo são buscadas [4], ao passo que na sustentabilidade forte a questão ambiental é o foco. A sustentabilidade forte faz justiça à criação do conceito de desenvolvimento sustentável, cujo contexto político e cuja razão de ser é essencialmente ambiental.

O fato é que hodiernamente a discussão sobre o desenvolvimento leva em consideração vários aspectos, além da mera questão ambiental ou econômica propriamente ditas. É preciso rediscutir e redesenhar não apenas a Economia, mas o Direito e a Política, de forma a imprimir fortes mudanças nas instituições e nas relações sociais em geral. É nesse sentido o discurso de José Eli da Veiga:

Em primeiro lugar, uma sustentabilidade maior, se puder ser alcançada, significaria uma estabilização da população, globalmente e na maioria das regiões. Em segundo, práticas econômicas que encorajem a cobrança de custos reais, crescimento em qualidade em vez de quantidade, e a vida a partir dos dividendos da natureza e não do seu capital. Terceiro, uma tecnologia que tenha comparativamente um baixo impacto ambiental. Quarto, é preciso que a riqueza seja de alguma forma mais equitativamente distribuída, especialmente para que a pobreza deixe de ser comum. Em quinto, são imprescindíveis instituições globais e transnacionais mais fortes para lidar com os problemas globais urgentes. Sexto, é fundamental um público mais bem informado sobre os desafios múltiplos e interligados do futuro. E sétimo – e talvez o mais importante e mais difícil de tudo – o predomínio de atitudes que favoreçam a unidade na diversidade, isto é, cooperação e competição não violenta entre tradições culturais diferentes e nações-Estados, assim como a coexistência com os organismos que compartilham a biosfera com os seres humanos [5].

Nesse diapasão, vale destacar a visão de Amartya Sen [6], que aponta um método diferente para a compreensão, avaliação e aperfeiçoamento do desenvolvimento, que é compreendido “como um processo de expansão das liberdades reais que as pessoas desfrutam” [7]. Nesse sentido o autor trabalha os dois conceitos chave da obra a que o título da obra faz referência, que são as ideias de desenvolvimento e de liberdade, para dar especial destaque à relação entre ambos. É claro que ele segue uma linha de pensamento bastante própria, de forma que se faz necessário esclarecer o significado que ele atribui a tais conceituações. De qualquer forma, impende dizer que no pensamento dele o desenvolvimento estaria tão vinculado à liberdade, assim como o contrário, que os dois termos poderiam ser tratados como interdependentes.

De um lado, é verdade que a tradicional visão economicista segundo a qual todos os fatos sociais ou ecológicos seriam fenômenos econômicos não traduz a concepção de Sen. Apesar de reconhecer a importância da avaliação do aumento de rendas pessoais, da industrialização ou do PIB, metodologias convencionais de aferição do desenvolvimento, ele entende que o fenômeno é mais complexo e requer uma leitura mais aprofundada. É evidente que Sen também trabalha com as variáveis sociais, como a expectativa de vida e o acesso à educação e à saúde. A prova disso é a sua contribuição para a construção do conceito de IDH, hoje adotado pelo PNUD e pelo RDH.

Contudo, a sua compreensão parte de um enfoque mais profundo do que a mera discussão sobre o acesso formal e material aos direitos sociais, uma vez que as questões de gênero e de raça e de participação e averiguação nos processos e procedimentos de interesse público também são levadas em consideração. Isso significa que o protagonismo do indivíduo em matéria de exercício da cidadania é um aspecto de grande relevância [8]. O caráter holístico se revela não apenas pelo grande número de facetas de que se compõe o conceito de desenvolvimento, mas pela interdependência de cada uma dessas facetas entre si. Por isso Amartya Sen afirma que “O que as pessoas conseguem realizar é influenciado por oportunidades econômicas, liberdades políticas, poderes sociais e por condições habilitadoras, como boa saúde, educação básica e incentivo e aperfeiçoamento de iniciativas” [9].

Enfim, faz-se necessária uma visão holística e multidimensional, que contemple as várias dimensões do ser humano e do planeta e que contribua para a construção de uma nova racionalidade [10]. O conceito de justiça ambiental desponta como uma alternativa, ou pelo menos uma complementação, ao debate sobre desenvolvimento sustentável, pois o viés social não pode ser apartado do ambiental. Não fosse assim, aliás, o legislador constituinte originário não teria inserido o Capítulo VI, que trata do meio ambiente, no Título VIII, que trata da ordem social.


Referências
ALVES, Victor Rafael Fernandes. Desenvolvimento, sustentabilidade e aplicação de receitas petrolíferas: proposições para regulação e controle no estado do Rio Grande do Norte. Tese de doutorado em Direito, UFPB, João Pessoa, 2015.

BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003.

CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CUNHA, Belinda Pereira da. Desenvolvimento sustentável e dignidade: considerações sobre os acidentes ambientais no Brasil. Verba Juris (UFPB), João Pessoa, v. 4, n.1, 2005.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

SACHS, Ignacy. Em busca de novas estratégias de desenvolvimento. Estud. av., São Paulo, v. 9, n. 25, Dez. 1995.

FURTADO, Celso. O mito do desenvolvimento econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1974.

GRAU, Eros Roberto. Proteção do meio ambiente (Caso do Parque do Povo). Revista dos Tribunais, n. 702. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.

ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Declaração de Estocolmo. Estocolmo, Suécia: 1972. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf. Acesso em 15 jan. 2019.

NOBRE, Marcos. Desenvolvimento sustentável: origens e significado atual. NOBRE, Marcos; AMAZONAS, Maurício de Carvalho. Desenvolvimento sustentável: a institucionalização de um conceito. BRASÍLIA: IBAMA, 2002.

OTT, Konrad. The case of strong sustentability. In: OTT, Konrad; TRAPA, Phillip (orgs). Greinfswald’s environmental ethics. Greifswald: Steinbecker Verlag Ulrich House, 2003.

RIBEIRO, Luiz Cesar de Queiroz; RIBEIRO, Marcelo Gomes. Ibeu: índice de bem-estar urbano. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2013.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Política nacional do meio ambiente (Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981). MORAES, Rodrigo Jorge; AZEVÊDO, Mariangela Garcia de Lacerda e; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida (coords). As leis federais mais importantes de proteção ao meio ambiente comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2010.

WINTER, Gerd. Um fundamento e dois pilares: o conceito de desenvolvimento sustentável 20 anos após o Relatório Brundtland. MACHADO, Paulo Affonso Leme; KISHI, Sandra Akemi Shimada (orgs). Desenvolvimento sustentável, OGM e responsabilidade civil na União Européia. Campinas: Millennium, 2009.


[1] OTT, Konrad. The case of strong sustentability. In: OTT, Konrad; TRAPA, Phillip (orgs). Greinfswald’s environmental ethics. Greifswald: Steinbecker Verlag Ulrich House, 2003, p. 63/65.

 [2] CUNHA, Belinda Pereira da. Desenvolvimento sustentável e dignidade: considerações sobre os acidentes ambientais no Brasil. Verba Juris (UFPB), João Pessoa, v. 4, n.1, 2005, p. 11.

[3] “A sustentabilidade forte se atrela à concepção de preservação dos recursos naturais, registrando que a própria mantença da atividade econômica se atrela às questões de preservação. É a chamada ecologia profunda (deep ecology), pois para tal escola o bem ambiental, por ser insubstituível, deve ser efetivamente preservado93. Dentro de tal concepção, a redução de determinado recurso natural fatalmente repercutirá na redução da atividade econômica. /A concepção de sustentabilidade fraca, com subsídios da economia neoclássica, compreende que os recursos naturais e o capital produzido pelo homem são substituíveis, logo mantendo o nível socioeconômico, não há que se preocupar com o patamar dos recursos naturais. Por essa perspectiva, a minoração do recurso natural é compreensível, desde que ele se converta em uma renda sustentável, no caso em investimentos” (ALVES, Victor Rafael Fernandes. Desenvolvimento, sustentabilidade e aplicação de receitas petrolíferas: proposições para regulação e controle no estado do Rio Grande do Norte. Tese de doutorado em Direito, UFPB, João Pessoa, 2015, p. 42).

“Como a biosfera (embora objetivamente flexível a certa medida) não pode refletir nela própria e no seu relacionamento com os humanos, e como o conceito dos três pilares é imprudente e descompromissado, ele leva facilmente a compromissos simulados. Sacrifícios da natureza, utilizados para o destaque na economia a curto prazo ou para interesses sociais, podem tornar-se destrutivos para a própria economia e sociedade, a longo prazo” (WINTER, Gerd. Um fundamento e dois pilares: o conceito de desenvolvimento sustentável 20 anos após o Relatório Brundtland. MACHADO, Paulo Affonso Leme; KISHI, Sandra Akemi Shimada (orgs). Desenvolvimento sustentável, OGM e responsabilidade civil na União Européia. Campinas: Millennium, 2009. p. 5).

[4] “A sustentabilidade forte se atrela à concepção de preservação dos recursos naturais, registrando que a própria mantença da atividade econômica se atrela às questões de preservação. É a chamada ecologia profunda (deep ecology), pois para tal escola o bem ambiental, por ser insubstituível, deve ser efetivamente preservado93. Dentro de tal concepção, a redução de determinado recurso natural fatalmente repercutirá na redução da atividade econômica. /A concepção de sustentabilidade fraca, com subsídios da economia neoclássica, compreende que os recursos naturais e o capital produzido pelo homem são substituíveis, logo mantendo o nível socioeconômico, não há que se preocupar com o patamar dos recursos naturais. Por essa perspectiva, a minoração do recurso natural é compreensível, desde que ele se converta em uma renda sustentável, no caso em investimentos” (ALVES, Victor Rafael Fernandes. Desenvolvimento, sustentabilidade e aplicação de receitas petrolíferas: proposições para regulação e controle no estado do Rio Grande do Norte. Tese de doutorado em Direito, UFPB, João Pessoa, 2015, p. 42).

“Como a biosfera (embora objetivamente flexível a certa medida) não pode refletir nela própria e no seu relacionamento com os humanos, e como o conceito dos três pilares é imprudente e descompromissado, ele leva facilmente a compromissos simulados. Sacrifícios da natureza, utilizados para o destaque na economia a curto prazo ou para interesses sociais, podem tornar-se destrutivos para a própria economia e sociedade, a longo prazo” (WINTER, Gerd. Um fundamento e dois pilares: o conceito de desenvolvimento sustentável 20 anos após o Relatório Brundtland. MACHADO, Paulo Affonso Leme; KISHI, Sandra Akemi Shimada (orgs). Desenvolvimento sustentável, OGM e responsabilidade civil na União Européia. Campinas: Millennium, 2009. p. 5).

[5] VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2010, p. 169.

[6] Nascido na Índia em 1933 e criado em Bangladesh, Amartya Sen é um economista, escritor e pensador consagrado internacionalmente pelas reflexões a respeitos dos mais variados temas, como desenvolvimento, globalização, justiça, liberalismo econômico, pobreza e desigualdade de gênero. Seus contributos à teoria da decisão social e do welfare state o levaram a receber o Prêmio Nobel de Economia de 1998. Ao lado de Mahbub ul Haq formulou em 1990 o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), o qual passou a ser utilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e pelo Relatório de Desenvolvimento Humano (RDH) desde 1993. Cuida-se de uma avaliação do desenvolvimento das sociedades a partir de critérios mais amplos, o que envolveria a expectativa de vida ao nascer, a educação e o Produto Interno Bruto (PIB) per capita, e não mais a partir de uma ótica meramente econômica. /A repercussão dos seus estudos foi enorme e abrangeu várias áreas do conhecimento científico além da Economia, a exemplo da Administração, da Ciência Política, do Direito, da Filosofia, da Sociologia etc. Prova disso é que seus livros foram traduzidos para diversos idiomas e publicados em inúmeros países, sendo possível destacar “Sobre ética e economia”, “Desenvolvimento como liberdade”, “A ideia de justiça” e “As pessoas em primeiro lugar”. É possível afirmar que o maior legado de obra de Amartya Sem foi relacionar o desenvolvimento ao acesso às oportunidades de realização de escolhas, de maneira que a cidadania é mais do que o objetivo, é um exercício e um aprendizado constantes. Por conta da contribuição aos órgãos internacionais e aos países no que diz respeito às políticas de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento, as ideias dele ganharam tamanho espaço fora do universo meramente acadêmico a ponto de ele ser considerado um intelectual engajado. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

[7] “(…) o crescimento econômico não pode sensatamente ser considerado um fim em si mesmo. O desenvolvimento tem de estar relacionado sobretudo com a melhoria da vida que levamos e da liberdade que desfrutamos. Expandir as liberdades que temos razão para valorizar não só torna nossa vida mais rica e mais desimpedida, mas também permite que sejamos seres sociais mais completos, pondo em prática nossas volições, interagindo com o mundo em que vivemos e influenciando esse mundo" (SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 46).

[8] Em igual sentido: “Ao considerarmos a democracia como condição do desenvolvimento, podemos também analisá-lo com enfoque nos direitos fundamentais. O objeto do desenvolvimento, assim, é bem mais amplo do que o simples crescimento do PIB, pois também leva em conta fatores sociais e políticos. O desenvolvimento deixa de ser um fim em si mesmo, mas seus fins e meios adquirem crucial importância, tendo como principal meio e fim do desenvolvimento a expansão da liberdade humana” (BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 39).

[9] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 18.

[10] “As grandes questões ambientais do nosso tempo (a saber, o aquecimento global, a poluição letal do ar e das águas, a insegurança alimentar, o exaurimento nítido dos recursos naturais, o desmatamento criminoso e a degradação disseminada do solo, só para citar algumas) devem ser entendidas como questões naturais, sociais e econômicas, simultaneamente, motivo pelo qual só podem ser equacionadas mediante uma abordagem integrada, objetiva, fortemente empírica e, numa palavra, sistemática” (FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 31). “O desenvolvimento aparece assim como um conceito pluridimensional, evidenciado pelo uso abusivo de uma série de adjetivos que o acompanham: econômico, social, político, cultural, durável, viável e finalmente, humano, e não cite todos. Está mais do que na hora de deixar de lado tais qualificativos para nos concentrarmos na definição do conteúdo da palavra desenvolvimento, partindo da hierarquização proposta: o social no comando, o ecológico enquanto restrição assumida e o econômico recolocado em seu papel instrumental” (SACHS, Ignacy. Em busca de novas estratégias de desenvolvimento. Estud. av., São Paulo, v. 9, n. 25, Dez. 1995).

Autores

  • Brave

    é advogado e professor de Direito Ambiental da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), doutor em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Autor do livro "Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos" (7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019).

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