Opinião

Conheça algumas PECs apresentadas pelos senadores e deputados

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10 de maio de 2019, 12h33

Em todos os artigos apresentados semanalmente com a análise dos trabalhos de nossos parlamentares, o foco foram os projetos de lei que pretendem alterar ou criar direitos dentro daquilo que denominamos de “legislação infraconstitucional”.

Hoje, contudo, concentrarei o artigo em um outro tópico: a análise das PECs apresentadas no corrente ano.

Antes, no entanto, só abro um parêntese: confesso que vejo uma certa incoerência quando algumas pessoas falam em projeto de emenda “constitucional”, pois sabemos que uma PEC pode ser considerada inconstitucional antes mesmo de ser discutida e aprovada. Fechando o parêntese…

Nossa CF foi promulgada em 5 de outubro de 1988, inaugurando novos ares a todo o ordenamento jurídico nacional, sendo a sétima do período da história da independência do Brasil.

Nestes 30 anos de vida, 99 emendas foram incluídas no texto constitucional, numa média de 3,3 emendas por ano. Em comparação com a longeva Constituição dos EUA de 1787, nossa carta magna passa ao largo no número de alterações constitucionais. A Constituição da terra do Tio Sam hoje conta com 27 emendas, nos seus quase 232 anos de existência.

Conforme consulta no quadro de Emendas Constitucionais, do site do Planalto, no ano de 2018 não tivemos nenhuma PEC aprovada, tendo sido a EC 99, de dezembro de 2017, a última delas, editada para tratar de regime de precatórios.

Devo ainda lembrar aos leitores que, no rol das características das Constituições, a brasileira é considerada, do ponto de vista da estabilidade, uma constituição rígida, isto é, de dificultosa alteração — embora não seja essa a impressão que temos. Nas palavras do constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, constituição rígida é aquela “[…] somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares”[1]. E a doutrina constitucional tem essa percepção a partir da análise concreta dos artigos que regulamentam a alteração de nossa CF. Por exemplo, quanto à iniciativa de apresentação de PEC, a Constituição de 1988 trouxe uma lista pequena de legitimados. Vejamos:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.

Recordemos que quanto à possibilidade de iniciativa popular de PEC, tese esta que é defendida pelo já citado José Afonso, não há nenhuma previsão constitucional a respeito, instituto que se restringe a projetos de lei.

O segundo ponto é o quórum de votação da emenda: são dois turnos de votação em cada Casa Legislativa, exigindo-se, para aprovação, 2/3 dos votos de seus membros (artigo 60, parágrafo 2º). Ademais, há algumas matérias que não podem ser suprimidas por meio de EC — as chamadas cláusulas pétreas —, as quais vêm descritas no parágrafo 4º do artigo 60: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

Não obstante essa percepção doutrinária, é sempre crescente o número de tentativas de alteração de nossa CF por meio das PECs, com projetos que às vezes até repetem temas já discutidos.

Iniciando pelo Senado Federal, ao abrir a seção “Projetos e Matérias”, “Pesquisas” e “Pesquisa Avançada”, ao optar por “PEC” de 2019 no “Tipo de Matéria”, o site me mostrou um total de 69. Dentre elas, para não tornar o artigo extenso, destaco oito.

A PEC 1/2019 tem por objetivo estabelecer voto aberto para todas as eleições das mesas do Congresso Nacional, abolindo-se o voto secreto. A primeira PEC do ano surgiu em meio à discussão sobre votação aberta ou secreta para a escolha de presidente do Senado Federal.

Inicialmente, em dezembro de 2018, o ministro do STF Marco Aurélio Mello, em medida cautelar no MS 36.169/DF, acolheu o pedido do impetrante e determinou que a votação fosse aberta. Todavia, no mês seguinte, o ministro Dias Toffoli, presidente da corte, revogou a decisão anterior e manteve a votação secreta, decisão esta também tomada para a votação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

A PEC 3/2019, com um tema bastante falado atualmente, quer extinguir o auxílio-reclusão, alterando o artigo 201 da CF. Dentre as justificativas, o senador Marcio Bittar (MDB-AC) assevera que os gastos com os dependentes dos presos atingiram mais de R$ 800 milhões. A PEC muda o artigo 201, portanto, para suprimir do texto a expressão “auxílio-reclusão”.

Outro tema bastante dividido e que se mostra sempre presente nos projetos é o da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, com alteração do artigo 228 da CF. As PECs 4/2019 e 32/2019 repetem o conteúdo da PECs 171/1993, 223/2012, 279/2013, 23/2015 e 32/2015, dentre tantas outras, para tentar novamente essa redução, o que mostra que a cada ano legislativo o Congresso “bate na mesma tecla” ao tratar do tema repetidas vezes.

Já a PEC 15/2019 quer reduzir a maioridade penal de 18 para 15 anos, estabelecendo ainda que o agente com idade igual ou superior a 15 e inferior a 18 seria imputável caso tivesse consciência da ilicitude da conduta para crimes específicos.

A PEC 5/2019, por sua vez, trata da execução provisória da pena, independente do trânsito em julgado. A ideia é inserir o inciso XVI no artigo 93 da CF (capítulo do Poder Judiciário), determinando que a decisão condenatória proferida por órgão colegiado deveria ser executada imediatamente independente do cabimento de recursos. Neste ano, mesma ideia foi trazida no PL 262/2019, indo ao encontro do atual entendimento do Supremo, no HC 126.292/SP. Acredito, no entanto, que a posição do dispositivo dentro da CF não é das melhores, pois a regra valeria para todo e qualquer ramo do Direito, e não só para o penal.

A PEC 12/2019, proposta pelo senador Álvaro Dias (Pode-PR), pretende diminuir para dois o número de senadores. Hoje, como sabemos, o Senado é composto de 81 membros, sendo três para cada unidade federativa, tendo cada senador dois suplentes (artigo 46, parágrafo 3º, da CF).

Além disso, com a PEC, a renovação do número de senadores seria de metade a cada quatro anos. Atualmente, renova-se um terço e depois dois terços, alternadamente.

Em síntese, o parlamentar justifica a mudança para se atingir uma redução do aparato estatal e dos gastos públicos.

O senador Plínio Valério (PSDB-AM), na PEC 16/2019, pretende, entre outras coisas, estabelecer mandato de oito anos para os ministros do STF. O parlamentar editou o projeto inspirado nos modelos do Direito Comparado, citando, por exemplo, as cortes constitucionais europeia, da Alemanha, da Itália, de Portugal e da Espanha.

Atualmente, um ministro que ingresse na corte, por exemplo, aos 35 anos, poderá atuar por até 40 anos, quando atingir a idade de aposentadoria compulsória aos 75 (artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF), caso não opte antes pela aposentadoria voluntária.

Partindo para a Casa Legislativa vizinha, a pesquisa na Câmara mostrou poucas PECs apresentadas neste ano: total de 18, quantidade bem ínfima se comparada com o número de parlamentares da Casa.

Dentre elas, a primeira que destaco é a de nº 21, do deputado Pedro Lucas Fernandes (PTB-MA), com o objetivo de estabelecer imunidade tributária para o gás de cozinha, produto de extrema relevância na vida das pessoas e que vem tendo seu preço majorado a cada dia, como noticiam os jornais.

Sobre o tema eleições, sabemos que a cada dois anos o cidadão brasileiro tem a obrigação de ir às urnas exercer seu direito de voto. Tentando mudar isso, com o objetivo de unificar as eleições gerais e municipais, fazendo com que o cidadão vote a cada quatro anos, surgiu a PEC 56/2019, oferecida pelo deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC). Em geral, a PEC estende os mandatos vigentes dos prefeitos e vices, e dos vereadores, até 1º de janeiro de 2023, de modo que as eleições ficariam concentradas em um único evento. Nas palavras do parlamentar, com a PEC “haverá economia significativa de recursos públicos, na medida em que serão eliminados os gastos relativos aos processos eleitorais municipais realizados de forma isolada”.

Por fim, temos a PEC 25/2019, também do deputado Peninha Mendonça, que pretende elevar o direito de legítima defesa a direito individual do cidadão do artigo 5º da CF, e a PEC 38/2019, do deputado Pastor Sargento Isidório (Avante-BA), a qual quer permitir o retorno ao serviço do militar que se afastou para exercer mandato eletivo.

A pesquisa e análise feita pode provocar em nós duas reflexões. A primeira é que, como dito, nossa CF é rígida no tocante às regras de alteração, o que poderia justificar o pequeno número de projetos apresentados na Câmara, afinal muitos dos temas em voga hoje no Brasil podem muito bem ser tratados em leis infraconstitucionais. Por outro lado, o cidadão que deseja ver uma atuação mais fervorosa do nosso parlamento poderia achar que, sob o ponto da Constituição, o desempenho vem sendo insatisfatório. E isso é realmente uma análise subjetiva que deixo em aberto.


[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 42.

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