Limite Penal

Extinção ou aprimoramento do Carf? Votamos por um tribunal 4.0

Autores

  • Alexandre Morais da Rosa

    é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

  • André Henrique Lemos

    é advogado professor e especialista em Administração Tributária e Direito Processual Civil. Foi conselheiro titular do Carf e conselheiro suplente no TAT-SC.

10 de maio de 2019, 8h05

Spacca
Motivados pela onda recente de notícias que informam sobre a proposta de extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais[1][2][3][4][5], provocamos a dialética sobre o tema, respeitando opiniões contrárias, trazendo o assunto a uma boa, e quem sabe, produtiva alternativa para subir degraus na evolução e consolidação deste importante tribunal, inclusive pelos impactos no Direito e processo penal.

Imprescindível que os Poderes constituídos, entidades de classe e a sociedade civil organizada tenham conhecimento, possam refletir e decidir acerca do importante ponto, vez que mexe com destino de milhares de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.

De início, cabe brevíssima passagem histórica, a fim de que o leitor possa contextualizar este tribunal administrativo ao longo do tempo.

O primeiro conselho, do Imposto de Renda, fora criado nos idos de 1925. De lá para cá, sofreu modificações, acompanhou a evolução do sistema tributário nacional, surgindo o Conselho de Contribuintes para Impostos de Consumo (1927); Conselho de Contribuintes na Capital (1931); os 1º e 2º Conselhos de Contribuintes e o Conselho Superior de Tarifa (1934); os 3º e 4º Conselhos de Contribuintes (1964 e 1972, respectivamente); os Conselhos de Contribuintes (1º, 2º e 3º Conselhos, 1977).

Em 1979, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e, por fim, em 2008, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que está em atividade atualmente, fruto da unificação do 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, todos em um só órgão, colegiado, paritário, com a finalidade de julgar recursos de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância (delegacia de julgamentos).

Um órgão quase secular, tecnicamente especializado e que constrói jurisprudência especializada para o Direito Tributário e aduaneiro, provido de forte impacto na vida dos contribuintes e consolidação da política fiscal do país.

A extinção do órgão não é assunto novo; de tempos em tempos a matéria vem à tona, e atualmente, diante do novo governo federal, o tema tem sido intenso desde o início do novo mandato do Executivo Federal.

Várias indagações vêm à lume, dentre outras, extingui-lo significa que todo o seu estoque de processos — mais de 119 mil, totalizando mais de R$ 614 bilhões[6] — desaguaria no Poder Judiciário, merecendo então, reforma imediata do Poder Judiciário que contemplasse esse fato — simultaneamente à extinção do Carf —, criando-se estrutura especializada para tais demandas. Do contrário, a realidade da prestação jurisdicional correrá o risco de demorar ainda mais tempo — e com menos acuro técnico imediato, sem qualquer desrespeito à já laboriosa, ampla e densa atividade dos magistrados — do que acontece atualmente no Carf.

O Carf possui três seções de julgamento, cada qual com suas competências de tributos. Cada seção com quatro turmas ordinárias, turmas extraordinárias e Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), perfazendo mais de 120 conselheiros, entre titulares e suplentes, os quais não possuem assessoria direita e/ou pessoal, fazem sua indicação de pauta, relatórios, votos, suas formalizações, para que, ao fim, sejam publicados no banco de dados de jurisprudência do site Carf.

Os conselheiros têm que pautar para julgamento os processos para si distribuídos, em até 180 dias da distribuição e formalizar os acórdãos em até 30 dias do julgamento. O não cumprimento desses prazos culmina em notificação que, somando-se três, redunda em hipótese de perda do mandato.

Mesmo diante dessa frente de pessoal e de sérias sanções, estudos informam que, em média, o contencioso administrativo do Carf demora de cinco a dez anos para se ter um desfecho e que, se o tribunal fosse fechado e não mais entrasse qualquer recurso o estoque formado, demoraria aproximadamente 77 anos para ser zerado.

Tarefa hercúlea diante da realidade deste honroso tribunal. Melhor então extingui-lo ou aprimorá-lo?

O legado constituído ao longo destes quase cem anos de existência aponta que seu aprimoramento é o caminho mais seguro e merecedor da Justiça fiscal, do Estado de Direito.

E tal aprimoramento bem deveria vir com tecnologia de informação (TI) e inteligência artificial (IA), dentre outras ferramentas da chamada indústria 4.0, o que não constituiria folha de pagamento e aposentadorias, por exemplo. A inteligência artificial capacita as máquinas a pensarem emulando seres humanos (julgadores), com possibilidade de aprenderem, raciocinarem e decidirem de modo racional e inteligente; cruzarem informações e entregarem pesquisas e/ou soluções aos seus usuários[7][8][9][10][11][12][13][14]. Aliás, o tema é objeto de projeto de pesquisa na Univali, onde Alexandre é professor, contando com parcerias com Neoway e LegalLabs.

Quatro exemplos iniciais resultariam em significativos avanços e afetariam positivamente as estatísticas dos estoques: (i) melhorar a busca de jurisprudência já existente no banco de dados do Carf; (ii) criação de uma espécie de “assistente jurídico-contábil” digital/virtual; (iii) biblioteca digital; e (iv) implementação de meios tecnológicos e de automação já existentes no mercado disruptivo.

A busca de jurisprudência urge melhoria. Há de se ter a possibilidade de uma busca mais refinada. Atualmente, o usuário digita quatro ou cinco palavras de busca e, geralmente, o resultado é de pesquisa não encontrada. Diminuindo o número de palavras, o resultado é de um grande número de jurisprudência, fazendo com que os conselheiros tenham que ir uma a uma, verificando a que mais se adéqua ao caso que está relatando e votando.

Além disso, tal refinamento tem que buscar outras interações, como trazer as súmulas do Carf, as quais somam mais de cem, jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (suas súmulas e seus recursos repetitivos, ao menos) e Supremo Tribunal Federal (suas súmulas e seus recursos com repercussão geral, ao menos).

Já o “assistente jurídico-contábil” digital/virtual deveria ser criado para elaborar minuta de relatórios e votos. Preenchido um checklist, viria a minuta, trazendo doutrinas (com interação com a biblioteca digital) e jurisprudências (administrativas e judiciais, com a interação advinda do refinamento dito acima). A partir da minuta, o conselheiro lapidaria seu trabalho, chegando a uma alternativa para o caso concreto.

Por certo, soluções inter e multidisciplinares para cada contencioso.

Empresas brasileiras, com experiência em contencioso, deveriam ser chamadas a demonstrarem suas plataformas. Startups de incubadoras ou não, legaltechs e universidades também poderiam compor a solução em uma força-tarefa que prestigiaria o conhecimento brasileiro.

A expertise poderia ser estendida a outros tantos órgãos julgadores: delegacias de julgamento da Receita Federal, Cade, CVM, CMN, Coaf, tribunais administrativos tributários estaduais e municipais, dentre outros.

Audiências públicas, fóruns de debates, chamando todos os interessados, seria algo maduro para se chegar a uma solução serena para o impasse.

Nada de tão disruptivo, não havendo necessidade de se “inventar a roda”, senão uma realidade rumo ao necessário aprimoramento, sempre presente ao longo de seus quase cem anos de existência.

É preciso ficar atento ao que o mundo digital tem produzido, ao que pode trazer de coisas positivas ao processo administrativo tributário e seus respectivos tribunais, conhecer as diversas ferramentas que já existem no mercado — de preferência às que têm experiência com o contencioso brasileiro —, que poderão ser customizadas em alguns pontos para o azado tribunal, atendendo às suas necessidades, ter uma mentoria paritária para que a plataforma seja alimentada com sucesso, treinar e muito bem seus usuários e seguir em frente, diminuindo sensivelmente o estoque, a cada passo, e mais, com qualidade.

A evolução de agora pede um Carf 4.0. E tudo isso pode ter um forte impacto na criminalização antecipada sem o esgotamento de vias de debate tributário-administrativo, até porque se derruba muitos casos no Carf. Vamos aprimorar o Carf, quem sabe de 77 anos em 7. Eis o desafio.


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    é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor de Processo Penal na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e na Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

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    é advogado, professor e especialista em Administração Tributária e Direito Processual Civil. Foi conselheiro titular do Carf e conselheiro suplente no TAT-SC.

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