Direitos Fundamentais

STJ, a dimensão ecológica da dignidade e direitos do animal não humano

Autores

10 de maio de 2019, 9h12

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão pioneira e inédita sobre o tema, no julgamento do REsp 1.797.175/SP, da relatoria do ministro Og Fernandes, reconheceu a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e, ademais disso, atribuiu dignidade e direitos aos animais não-humanos e à Natureza [1], inclusive avançando rumo a um novo paradigma jurídico biocêntrico. O desfecho final da decisão não difere substancialmente da jurisprudência já consolidada anteriormente pelo STJ sobre a matéria, envolvendo discussão sobre a guarda — e, cabe frisar, não posse — de animal silvestre.

No caso, o STJ entendeu por não acolher o pedido do órgão ambiental federal (Ibama) e manter a guarda de um papagaio que vivia há 23 anos em cativeiro com a pessoa que o detinha na sua residência, ressalvando apenas alguns requisitos a serem cumpridos periodicamente para assegurar o seu bem-estar: “a) visita semestral de veterinário especializado em animal silvestre, comprovada documentalmente, para que realize um treinamento educativo com a recorrente, ensinando os cuidados necessários e adequados para com a ave; b) fiscalização anual das condições do recinto e do animal, com emissão de parecer, cujas observações devem ser implementadas in totum, sob pena de perdimento da guarda — a visita técnica deve ser realizada pelo Ibama local”.

Mas, independentemente do resultado e do caso concreto, que por si só já merecem efusivos aplausos, é acima de tudo a fundamentação lançada no voto do eminente relator, ministro Og Fernandes, o que mais merece destaque, tanto no âmbito da — já em muitos pontos avançada jurisprudência do STJ, também em matéria ambiental — como da prática decisória dos tribunais brasileiros de um modo geral. São inúmeras as teses inéditas e argumentos inovadores que apareceram na fundamentação da decisão, sendo a mais inovadora de todas, como já referido anteriormente, a atribuição de dignidade e direitos aos animais não-humanos e à Natureza. O nosso propósito no presente artigo é justamente analisar os aspectos inovadores da fundamentação lançada na decisão, que, além disso — e para nossa alegria e orgulho — também adere (e mesmo refere em várias passagens) — entendimento já desenvolvimento em textos individuais e em coautoria de nossa lavra[2].

O primeiro deles diz respeito ao reconhecimento da dimensão ecológica do princípio da dignidade da pessoa humana, nesse ponto reproduzindo entendimento do próprio ministro Og Fernandes também utilizado na fundamentação de decisão anterior proferida no REsp 667.867/SP [3], o que reforça (a já pacífica) compreensão acerca do status de “direito humano” (pela ótica internacional) e de “direito fundamental” (pela ótica constitucional) do direito a viver em um meio ambiente sadio e equilibrado, conforme consagrado no artigo 225 da CF/1988.

Outro aspecto importante colocado na decisão diz respeito à necessidade de redimensionamento da relação entre ser humano e Natureza a partir de um novo marco jurídico biocêntrico, e não mais somente antropocêntrico. A decisão reconhece expressamente a relação de interdependência entre ser humano e Natureza, rejeitando-se a relação de dominação do ser humano sobre os “demais seres da coletividade planetária”. Isso, por sua vez, está relacionado a outro aspecto pontuado na decisão relativamente ao reconhecimento da dignidade e valor intrínseco do animal não-humano e da Natureza, inclusive, no caso dos animais não-humanos, como membros de uma mesma comunidade moral partilhada com os seres humanos.

Como se pode perceber, a decisão percorreu um trajeto progressivo na perspectiva do fortalecimento do regime jurídico dos animais não-humanos e da Natureza. O ponto mais alto e expressivo de tal entendimento está justamente no reconhecimento de direitos de titularidade dos animais não-humanos e da Natureza, o que implica também o reconhecimento do seu status jurídico de sujeitos de direitos. Nesse ponto, a decisão do STJ estabeleceu tanto um “diálogo de fontes normativas constitucionais” — por exemplo, ao citar a Constituição Equatoriana de 2008, que reconheceu expressamente os “Direitos da Natureza ou Pachamama” no seu texto — quanto um “diálogo de Cortes Constitucionais”, ao destacar na sua fundamentação, entre outros julgados verificados em sede de direito comparado, a decisão emblemática da Corte Constitucional Colombiana, que reconheceu, no ano de 2016, os “direitos do Rio Atrato”. No mesmo sentido, também na Colômbia, em 2018, a sua Corte Suprema reconheceu, em caso de litigância climática contra o desmatamento florestal, a Amazônia colombiana como “entidade sujeito de direitos”[4].

Também tomou assento na fundamentação do STJ a rejeição ao tratamento jurídico-civil dos animais não-humanos como simples “coisas”, apontando para a incongruência entre o regime jurídico dos animais não-humanos no Código Civil de 2002 e na Constituição (artigo 225). De modo complementar, a decisão utiliza a expressão “guarda”, evitando, assim, falar em “posse” de animal não-humano, bem como faz menção expressa à necessidade de mudança de paradigma no sentido de atribuir “direitos fundamentais” aos animais não-humanos na mesma passagem. Na perspectiva civilista, a decisão do STJ procura estabelecer um novo paradigma para o regime jurídico-civil dos animais no Brasil, o qual segue, por assim dizer, a tradição civilista clássica. O Código Civil de 2002 reproduziu, na sua essência, o tratamento do seu antecessor de 1916, desconsiderado os avanços e inovações já verificadas em outros ordenamentos jurídicos à época da sua edição, como, por exemplo, a distinção entre animais e coisas, como já verificado no Código Civil alemão (BGB) desde 1990, quando foi inserido o § 90a na Seção 2 – Coisas e Animais (Sachen und Tiere), renomeada na mesma ocasião, especificamente para diferenciar os conceitos e regimes jurídicos: “§ 90a – Animais – Animais não são coisas (Tiere sind keine Sachen). Eles são protegidos por leis especiais. Salvo disposição em contrário, serão aplicadas aos animais as normas referentes às coisas”.

Muito embora a inovação da legislação civil alemã se comparada à realidade legislativa brasileira, o tratamento jurídico dos animais não-humanos no BGB ainda está distante do tratamento conferido mais recentemente por outros ordenamentos civilistas, como, por exemplo, as legislações civis francesa (2015) e portuguesa (2016). Ambas as legislações civis, para além do tratamento como “não coisas”, reconheceram expressamente os animais não-humanos como “seres vivos dotados de sensibilidade” (seres sencientes). Aqui sim há um movimento significativo no sentido do reconhecimento do status de sujeito de direitos aos animais não humanos, partindo-se do pressuposto de que, por serem dotados de sensibilidade ou “senciência” e, portanto, capazes de sentir dor ou prazer, os animais são titulares de interesses (e direitos?) que devem ser protegidos pelo ordenamento jurídico civil e, quando necessário para assegurar a sua tutela, limitar direitos das demais pessoas civis (naturais e jurídicas). A decisão do STJ, por sua vez, alinhou-se a tal entendimento, que, aliás, pode ser facilmente aprendido do regime constitucional de proteção dos animais – por exemplo, contra praticas cruéis – estabelecido do artigo 225 da CF/1988.

A decisão do STJ chega no momento em que um dos alertas mais impactantes sobre o “estado planetário global” foi dado, com a divulgação, no inicio desta semana (dia 6.5.2019), do sumário do “Relatório de Avaliação Global sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos” (Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services), aprovado na sua 7ª sessão plenária, realizada em Paris, pela Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos (IPBES) da ONU, instituição com papel equivalente ao desempenhado na área das mudanças climáticas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) da ONU.[5] Entre os diversos aspectos alarmantes destacados no documento, que representa a avaliação mais abrangente já feita mundialmente na matéria, destaca-se o perigoso declínio “sem precedentes” da Natureza na história da humanidade, com a “aceleração” das taxas de extinção de espécies, a tal ponto em que 1 milhão de espécies encontram-se hoje ameaçadas de extinção no Planeta. Tal situação também representa graves impactos sobre as pessoas em todo o mundo.

O Relatório do IPBES também destaca que a resposta global atual tem sido insuficiente, impondo-se a necessidade de “mudanças transformadoras" para restaurar e proteger a Natureza, notadamente superando a oposição de interesses instalados em prol do bem ou interesse público ou comum global.[6] Não se trata, portanto, de “ideologia” (de esquerda ou de direita), mas de fatos comprovados cientificamente. Em outras palavras, é a “verdade” que está em jogo, por mais “inconveniente” que ela possa ser para os interesses de alguns (como, por exemplo, as grandes corporações mineradoras, químicas e petrolíferas multinacionais e os governos que lhes dão sustentação política).[7]

O STJ, ao aderir — na esteira de julgados anteriores, mas agora neste particular contexto — à atual tendência no sentido do novo paradigma jurídico biocêntrico (e mesmo ecocêntrico, ou seja, reconhecendo a dignidade e direitos para além da “comunidade biótica” e, portanto, contemplando a Natureza como um todo) na fundamentação da decisão referida, com o feliz e criativo voto do ministro Og Fernandes e acolhida de forma unânime pela 2ª Turma, coloca-se na vanguarda (papel, aliás, que sempre teve na jurisprudência ambiental) da discussão que tem ganhado cada vez mais relevância tanto em sede de direito comparado quanto no âmbito internacional. Aliás, digno de nota que também no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a Corte Interamericana, mediante a Opinião Consultiva OC-23/17, de 15 de novembro de 2017, sobre o tema “Meio ambiente e direitos humanos”, reconheceu expressamente a possibilidade de se atribuir personalidade jurídica e direitos próprios aos entes naturais (não apenas animais) e à Natureza como um todo, independentemente de interesses humanos, conforme já referimos anteriormente. O STJ, nesse sentido, alinha-se à vanguarda na atual tendência de diversas Cortes de Justiça mundo afora no sentido de atribuir direitos aos animais-não-humanos e à Natureza, exercendo verdadeira governança judicial ecológica, notadamente num dos momentos políticos mais desafiadores para a proteção ecológica no Brasil e no mundo.



1 STJ, REsp 1.797.175/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.03.2019.

2 Nesse sentido, entre outros escritos, v. SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental, 5ª ed., São Paulo: RT, 2017 (sexta edição no prelo).

3 STJ, REsp 667.867/SP, 2ª Turma, el. Min. Og Fernantes, j. 17.10.2018.

4 Íntegra da decisão proferida pela Corte Suprema Colombiana, no julgamento da STC4360-2018 (Radicacion n. 1100-22.03-000-2018-00319-01), proferida em 05.04.2018, disponível em: http://www.cortesuprema.gov.co/corte/index.php/2018/04/05/corte-suprema-ordena-proteccion-inmediata-de-la-amazonia-colombiana/. Acesso em: 09.05.2019.

5 Disponível em: https://www.ipcc.ch. Acesso em 08.05.2019.

6 Disponível em: https://www.ipbes.net. Acesso em 08.05.2019.

7 A expressão “uma verdade inconveniente” (An Inconvenient Truth) ganhou projeção global por Al Gore, com o seu livro e documentário de mesmo título (este último vencedor do Oscar no ano de 2007) e que, conjuntamente com a sua luta climática, lhe renderam, no mesmo ano, também o Prêmio Nobel da Paz, juntamente com os cientistas integrantes do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) da ONU. GORE, Al. An Inconvenient Truth: the Planetary Emergency of Global Warming and What We Can Do About It. New York: Rodale Books , 2006.

Autores

  • Brave

    é professor titular da Faculdade de Direito da PUC-RS, desembargador aposentado do TJ-RS e jurista.

  • Brave

    é defensor público no estado de São Paulo. Doutor e mestre em Direito Público pela PUC-RS, com pesquisa de doutorado-sanduíche junto ao Instituto Max-Planck de Direito Social e Política Social de Munique, na Alemanha. Autor da obra Defensoria Pública na Constituição Federal. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2017.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!