Poder discricionário

É do presidente da República a prerrogativa para editar indulto, decide STF

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9 de maio de 2019, 16h28

É prerrogativa do presidente da República conceder indultos sem que sofra interferências do Judiciário. Assim definiu, por maioria, o Supremo Tribunal Federal na conclusão do julgamento do decreto do indulto do ex-presidente Michel Temer (MDB-SP), suspenso em novembro do ano passado depois de um vaivém de decisões . Como o caso ficou suspenso, o colegiado também definiu que aqueles que seriam beneficiados em 2017 podem pedi-lo agora.

Ao editar o decreto em 2017, Temer alterou algumas regras e, na prática, reduziu o tempo de cumprimento de pena pelos condenados. Além disso, passou a beneficiar também os presos por crimes de colarinho branco, antes não contemplados. A medida gerou críticas da Transparência Internacional e da força-tarefa da operação "lava jato".

Nesta quinta-feira (9/5), votaram os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, presidente da corte. Fux e Toffoli haviam pedido vista e finalizaram o julgamento com o resultado de sete votos a quatro. Até a interrupção, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram a favor da validade do decreto de indulto natalino. Votaram contra o indulto os ministros Luís Roberto Barroso, relator do julgamento, e Luiz Edson Fachin.

"Há casos em que algumas intervenções judiciais são essenciais", defendeu Fux. Ele citou processos que correram nos Estados Unidos, bem como a jurisprudência alemã. "O indulto não pode colocar cidadãos acima da lei. O exercício desvirtuado desse poder destrói o sistema de incentivos para observância da lei", disse.

Em seguida, da mesma forma que Fux, Cármen votou seguindo o relator, Luís Roberto Barroso. Toffoli se alinhou à corrente majoritária já firmada. 

Na proclamação de resultado, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou uma preocupação. "Aqueles que tiveram direito e que foram atingidas pela suspensão do julgamento devem ser beneficiadas nos termos originais. Não há como um decreto superveniente alterar a situação jurídica do cidadão", disse.

"Este ato do presidente da República que lhe é prerrogativa,. é insindicável por parte do Judiciário. É isto que esta corte está assentando. Não podemos entrar no mérito se é bom, se não é. É prerrogativa do presidente e temos de nos curvar à prerrogativa", continuou o ministro diante de discussão que se estabeleceu em Plenário.

Alexandre de Moraes disse também que o indulto é um instituto que existe desde o início da República e que, antes dela, o imperador também concedia o benefício. Isso porque o relator havia resumido o julgamento de acordo com o entendimento que defendeu: "Estamos decidindo que é legítimo o perdão da pena, após cumprimento de um quinto, independente do tamanho da pena, se quatro ou 20 anos, pelos crimes de peculato, tráfico de influência, organização criminosa". 

ADI 5.874

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