Opinião

Sigilo profissional é mais dever que direito do advogado

Autor

  • Paulo Lôbo

    é advogado doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP) professor emérito da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e ex-conselheiro do CNJ.

9 de maio de 2019, 8h03

Spacca
Cena comum: cliente procura o advogado e, em confiança, relata fatos, entrega documentos e outros dados, considerados necessários para o patrocínio ou defesa de seus interesses. Nem todos serão utilizados, mas todos deverão ficar sob guarda e responsabilidade do advogado. Eis o sigilo profissional.

Pode o advogado, por decisão própria, tornar públicos esses dados pessoais e informações, inclusive quando encerrar seus serviços? Pode o advogado ser obrigado a prestar depoimento em juízo sobre eles? Pode o juiz determinar busca e apreensão deles para produção de prova em juízo contra o cliente ou terceiro?

A resposta a cada uma dessas questões é: não!

Desde tempos imemoriais compreendeu-se que, sem a garantia do sigilo profissional, a advocacia, como munus público, teria minados seus próprios fundamentos. O sigilo profissional não existe em razão do advogado, ou até mesmo de seu cliente, mas sim da sociedade. É do interesse geral que cada pessoa humana ou entidade tenha assegurado que o de mais íntimo e reservado recebido pelo advogado não extravase para o espaço público. É do interesse da administração da Justiça, para que esta não seja comprometida, que pessoas, empresas e entidades, pelo receio de falta de proteção do sigilo, não soneguem informações ao seu defensor, com receio de vê-las divulgadas.

O dever de sigilo, imposto ética e legalmente ao advogado, não pode ser violado por sua livre vontade. É dever perpétuo, do qual nunca se libera, nem mesmo quando autorizado pelo cliente, salvo no caso de estado de necessidade para a defesa da dignidade ou dos direitos legítimos do próprio advogado, ou para conjurar perigo atual e iminente contra si ou contra outrem, ou, ainda, quando for acusado pelo próprio cliente.

O Estado ou particulares não podem violar essa imunidade profissional do advogado porque estariam atingindo os direitos da personalidade dos clientes, e a fortiori a cidadania. O sigilo profissional não é patrimônio apenas dos advogados, mas uma conquista dos povos civilizados.

O sigilo profissional não é privilégio. É mais dever que direito do advogado. Ao longo da história do direito, sempre foi vítima das mentalidades opressoras ou tirânicas, que não suportam qualquer tipo de sigilos, exceto os seus próprios. Ao mesmo tempo, sempre compartilhou os fundamentos da rule of law.

A lei assegura ao advogado o direito-dever de recusa a depor como testemunha sobre fato relacionado com seu cliente ou ex-cliente do qual tomou conhecimento em sigilo profissional (Lei n. 8906/1994, artigo 7º, XIX). A regra de tutela do sigilo profissional, mesmo em face do depoimento judicial, é largamente reafirmada na legislação brasileira, como se vê no Código Civil, artigo 229, I, e nas legislações processuais civil e penal.

A revelação de sigilo profissional pelo advogado configura infração disciplinar, punível com a sanção de censura (artigo 36, I, da Lei 8.906/1994), além de caracterizar crime de violação de segredo profissional, punível com pena de detenção de três meses a um ano, na forma do Código Penal.

A Lei 12.683/2012, que alterou a Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), impôs o dever às pessoas físicas e jurídicas de informar às autoridades financeiras competentes sobre operações financeiras suspeitas. Mas essa determinação legal não se aplica à advocacia (advogados e sociedades de advogados), que é regida por lei especial, sobrelevando o dever de sigilo profissional.

A luta bem vinda pela transparência nas relações públicas não pode ser empreendida sem limites e às expensas do sigilo profissional do advogado. Em nosso sistema jurídico, nenhum mandamento normativo pode ter natureza absoluta. Por essa razão, várias matérias ajuizadas são cobertas legalmente pelo “segredo de justiça”.

Ultimamente, estamos a assistir, com perplexidade, várias iniciativas que põem em risco o sigilo profissional do advogado, notadamente no campo criminal. Projetos legislativos, decisões judiciais, buscas e apreensões em escritórios de advocacia.

O melhor enfrentamento da corrupção tem sido utilizado como argumento de agentes públicos para essas iniciativas. A luta contra corrupção deve ser permanente e sistêmica, não só como atitude moral de cada agente público, para resistir à sedução do desvio, mas pela identificação de seus fatores estruturais. Atos espetaculares contemplam a opinião pública momentânea, mas não eliminam esses fatores.

Não há estado democrático de direito que resista quando quaisquer meios são justificados em razão dos fins (por exemplo, combater a corrupção). A aplicação do direito não pode orientar-se por metas ou políticas públicas. Estas não têm natureza normativa e foram denominadas por Ronald Dworkin como policies, para distingui-las dos princípios jurídicos, ou das outras normas jurídicas.

A garantia legal do sigilo profissional correlaciona-se à da inviolabilidade do local e dos meios de exercício profissional, tais como seu escritório ou locais de trabalho, seus arquivos, seus dados, sua correspondência e suas comunicações.

A redação anterior do inciso II do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, admitia a ressalva à inviolabilidade do local e dos instrumentos de trabalho do advogado, quando a busca ou apreensão fosse determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Os abusos perpetrados por agentes policiais, em cumprimento de determinações judiciais, com invasões de escritórios de advocacia, para busca e apreensão de documentos de seus clientes submetidos a investigações criminais, com acompanhamento espetacular da imprensa, levaram o legislador a suprimir a ressalva. A partir do início da vigência da Lei 11.767/2008, o Poder Judiciário não pode determinar a quebra da inviolabilidade do local e dos instrumentos de trabalho do advogado, em razão de sua atividade, nem mesmo para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal em relação a seus clientes. O escritório e os instrumentos de trabalho do advogado não podem ser utilizados para produção de provas contra seus clientes.

A Lei 11.767/2008 apenas admitiu a quebra da inviolabilidade em uma única hipótese: quando houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo próprio advogado. Nesse caso, não é mais o advogado, mas sim o cidadão, que resvalou para o crime, não podendo valer-se da inviolabilidade, que é prerrogativa exclusivamente profissional. A apreensão deverá ater-se exclusivamente às coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, como prevê a legislação processual penal, ou para fins criminosos, não podendo ser feita de modo aleatório, alcançando o que for encontrado. Não pode a busca e apreensão estender-se aos documentos, objetos, informações e arquivos pertencentes a seus clientes, que permanecem cobertos com a garantia da inviolabilidade. O agente público que ultrapassar esses limites responde, inclusive criminalmente, por tal ilicitude.

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  • Brave

    é advogado, doutor em Direito Civil pela USP, professor emérito da UFAL e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Foi conselheiro do CNJ.

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