Opinião

Limite temporal da presunção de inocência e a execução provisória no processo civil

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9 de maio de 2019, 6h22

Na sessão do dia 17 de fevereiro de 2016, no famoso julgamento do Habeas Corpus 126.292, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade de início da execução da pena, decorrente de sentença penal, após a condenação em segundo grau de jurisdição, sem a necessidade de aguardar o seu trânsito em julgado. Segundo concluiu a maioria dos votos proferidos, a execução provisória da pena não ofenderia o princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

A decisão indica mudança substancial no entendimento da corte suprema, que desde 2009 condicionava a execução da pena criminal ao trânsito em julgado da condenação.

O relator ressaltou, em seu voto, que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou o relator no julgado referido.

Nesse sentido, há que se entender, então, que para o Supremo Tribunal Federal, ao menos em sua maioria — na ocasião —, a inflexão da esfera excepcional do Direito Penal independe do trânsito em julgado para o início da produção dos efeitos penais da sentença penal condenatória.

A decisão causou e ainda causa perplexidade e alvoroço no meio jurídico e, indubitavelmente, devemos perquirir seus reflexos no âmbito do processo civil. Isso porque o artigo 515, VI, do Código de Processo Civil dispõe que a “sentença penal condenatória transitada em julgado” é título executivo judicial.

Como se depreende da interpretação declarativa da lei, o legislador do CPC/2015 (repetindo a regra já anteriormente prevista no CPC/1973) estabeleceu que a eficácia civil da sentença penal, como título executivo, dependeria do trânsito em julgado.

Para uma análise apropriada da questão, entretanto, temos que voltar nossos pensamentos ao princípio da fragmentariedade e às lições de introdução ao estudo do Direito.

O Direito Penal é a ultima ratio do controle social, cuja atuação somente se justifica diante de ineficácia de outros mecanismos de inibição de condutas ilícitas.

Os valores tutelados pelo Direito Penal são os mais relevantes e caros ao funcionamento de uma sociedade, e o princípio da fragmentariedade impõe que a norma penal declare injusto apenas o comportamento absolutamente inaceitável, intolerável para o convívio em sociedade e rechaçado pelo ordenamento jurídico como um todo. Assim, as condutas reputadas ilícitas, mas que sejam, de certo modo, suportáveis, devem ser tuteladas no âmbito civil e administrativo, de acordo com a maior ou menor gravidade da conduta ofensiva à ordem jurídica.

Um mesmo ato ilícito pode afetar as esferas administrativa, civil e penal, e as responsabilidades, embora possam ser cumulativas, são independentes. Importante salientar, contudo, que, embora independentes as esferas, as decisões penais produzem efeitos nas esferas civil e administrativa.

Nesse sentido, Cézar Roberto Bittencourt (Tratado de Direito Penal) informa que “um ilícito penal não pode deixar de ser igualmente ilícito em outras áreas do direito, como a civil, administrativa, etc. No entanto, o inverso não é verdadeiro: um ato lícito no plano jurídico-civil não pode ser ao mesmo tempo um ilícito penal. Contudo, apesar de as ações penal e extrapenal serem independentes, o ilícito penal, em regra, confunde-se com o ilícito extrapenal”.

Desse modo, pergunta-se: uma vez que o Supremo Tribunal Federal passou a entender que a sentença penal condenatória pode ser executada antes de seu trânsito em julgado, a mesma razão de decidir não deveria ser aplicada ao efeito civil da sentença penal? Se a sentença penal condenatória pode levar à medida extrema da prisão sem necessitar do trânsito em julgado, não deveria, então, no mesmo diapasão, a referida sentença sofrer cumprimento provisório, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil?

É importante ressaltar que a eventual alteração do conteúdo condenatório da sentença penal, no processo penal respectivo, em sede de recursos excepcionais, diante do novo entendimento do STF, não possui nenhuma garantia, caso verificado, a posteriori, que a execução provisória da sentença penal foi açodada, ferindo de morte a presunção constitucional de inocência, pois já terá havido início — irreversível — da execução da pena. Por outro lado, o cumprimento provisório civil da sentença penal condenatória estaria resguardado, em caso de reforma ou anulação do título executivo, pela prestação de caução, com liquidação do prejuízo nos próprios autos, garantindo-se o retorno ao status quo, o que, em âmbito penal, não pode ser garantido, mas, ainda assim, não impediu a tomada de posição pela suprema corte.

Ademais, a possibilidade de cumprimento civil provisório da sentença penal condenatória se daria pro vítima e obedeceria ao princípio da efetividade, permitindo a máxima satisfação do credor, em tempo mais razoável.

Assim, plausível seria esperar o acolhimento dessa nova interpretação por parte do Superior Tribunal de Justiça — intérprete da lei federal infraconstitucional — mormente pela necessária coerência e coesão das decisões judiciais, conforme determina o novo estatuto processual civil, em um desdobramento claro da norma contida no artigo 926, segundo a qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Ademais, a boa-fé objetiva, no âmbito do processo civil, veda o nemo venire contra factum proprium, afastando a prática de comportamentos contraditórios por todos que participam do processo judicial, inclusive os tribunais, que não podem proferir julgamentos inconciliáveis entre si, como nos parece seria a aplicação de efeitos mais severos à mesma sentença penal condenatória em âmbito civil do que na esfera penal. Nesse sentido, é pertinente destacar o Enunciado 377 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual “a boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos”.

Desse modo, caminharia o STJ por conceder nova interpretação ao artigo 515, VI do CPC, permitindo o cumprimento provisório da sentença penal condenatória como título executivo judicial.

Alguém poderia pensar, enfim, que a tese aqui exposta careceria de aplicabilidade, já que o CPC expressamente exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que ela seja considerada título executivo judicial. Esse é, entretanto, o extremo alcance da polêmica decisão do STF que, em sua decisão no Habeas Corpus 126.292, reinterpretou a presunção de inocência exigida expressamente na Constituição Federal (artigo 5º, LVII), apesar de a norma constitucional dispor, também expressamente, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Em termos práticos, partindo-se da premissa de que o Superior Tribunal de Justiça, de fato, venha a adotar a tese aqui sustentada, modificando a interpretação do artigo 520, VI, do CPC, guardada a necessária e esperada coerência entre as decisões dos tribunais, ter-se-ia que o início do cumprimento provisório da sentença penal condenatória, na esfera civil, somente se daria após a confirmação da referida sentença pelo segundo grau de jurisdição, quando, então, estaria igualmente encerrada a análise dos fatos e prova, sem necessitar esperar, contudo, pelo efetivo trânsito em julgado da decisão.

Conclui-se, assim, que a manutenção pela corte suprema do entendimento esposado no julgamento do Habeas Corpus 126.292, que surpreendeu a comunidade jurídica, ainda poderá trazer reflexos importantes, além da grave opção pela execução provisória da sentença penal condenatória.

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