Conteúdo Patrocinado

Extinta execução por inexigibilidade de título executivo judicial — terceirização

Autor

9 de maio de 2019, 8h05

Em decisão publicada em janeiro, o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, da 48ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial fundado na Súmula 331 do TST, que foi declarada inconstitucional pelo STF em agosto de 2018.

A reclamada argumentou que o fundamento que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista é nulo, desde sempre, estando o referido título executivo corrompido pela inconstitucionalidade.

Ao fundamentar a decisão e acolher a tese da executada, o juiz esclareceu que o trânsito em julgado da ação ocorreu após a manifestação do STF e que adotou o entendimento em atenção à norma contida no art. 525, §14º, do CPC, que complementa, por compatibilidade, as lacunas do art. 884, §5º, da CLT. Essa norma condiciona a incidência da inexigibilidade do título ao reconhecimento da inconstitucionalidade de norma pelo STF antes que se opere a preclusão máxima no processo no qual se formou o título executivo, o que ocorreu no caso.

De tal forma com base no artigo 525 § 14 CPC, foi declarada a inexigibilidade do título executivo judicial e consequente extinção da execução.

No caso o reclamante era empregado de uma prestadora de serviços, call center, e pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com instituição bancária. Os pedidos foram deferidos e a decisão transitada em julgado. Porém, aplicando a dispositivo do CPC o título foi reconhecido nulo e inexigível, não podendo as empresas envolvidas serem obrigadas a realizar qualquer pagamento.

Atualmente o escritório já possui mais de 10 decisões favoráveis com acolhimento da tese inclusive pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Ainda que haja a possibilidade de recurso, o acolhimento da tese por alguns juízes já demonstra que é possível a aplicação da norma processual em diversas ações que se enquadram neste tema.

“O próximo passo será o ajuizamento de ações rescisórias especialmente para os casos em que o trânsito em julgado da decisão tenha sido antes da decisão proferida pelo STF”, relatou a advogada Nayara Assunção, sócia da Rios & Assunção Sociedade de Advogados, sediada em Belo Horizonte.

“O entendimento cristalizado pelo STF corrige uma falha de interpretação da lei, que gerou prejuízos para inúmeras empresas, inclusive afastando investimentos para o Brasil. Para nós a Súmula 331 do TST sempre foi inconstitucional e há anos buscávamos na justiça que este entendimento fosse acolhido”, completou. “O momento agora é de tentarmos recuperar um pouco do prejuízo experimentado pelas companhias”.

A executada é representada pelo escritório Rios & Assunção Sociedade de Advogados.

Processo 0011290-71.2016.5.03.0186

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!