Dissolução parcial

Apuração de haveres de sócio retirante deve respeitar prazo de 60 dias, diz STJ

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9 de maio de 2019, 11h35

Nos casos de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, a apuração de haveres do sócio retirante deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias após sua manifestação, previsto no artigo 1.029 do Código Civil.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso que questionava a data para apuração de haveres. Segundo os sócios remanescentes, deveria ser considerada a data em que foi entregue a notificação, e não 60 dias após tal fato.

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Segundo Nancy, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado,  direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação
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Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.

Para Nancy, como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.

“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.

Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.

“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.

A relatora observou que, embora o tema não seja frequente na corte, o mesmo entendimento já foi adotado pela 3ª Turma em outros dois julgados: REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.735.360

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