Opinião

Novo decreto abranda repressão a crimes do Estatuto do Desarmamento

Autor

  • William Akerman

    é defensor público do estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) membro do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) professor da Escola Superior de Advocacia Nacional e ex-procurador do estado do Paraná (PGE-PR).

8 de maio de 2019, 16h26

Ante as alterações trazidas pelo Decreto 9.785/2019, é preciso lançar luzes sobre seus reflexos imediatos, não quanto à política de (des)armamento, ao flexibilizar as normas atinentes às armas de fogo, mas sobre as repercussões em relação aos crimes dos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do DesarmamentoHouve abrandamento no tratamento penal, ainda que não fosse o objetivo do regulamento.

A teoria da norma penal categoriza-a em norma penal incriminadora ou em sentido estrito e não incriminadora ou em sentido lato (subdivididas em normas penais explicativas e normas penais permissivas).

No que interessa à presente reflexão, a norma penal incriminadora, que é aquela que define um crime e impõe uma sanção, possui preceito primário e preceito secundário.

No preceito primário, está a conduta vedada pelo ordenamento jurídico. No preceito secundário, está a sanção penal, que será atribuída ao infrator.

Normalmente as normas penais incriminadoras, por força do princípio da taxatividade, são completas, contendo, por si mesmas, uma definição exata de todo o conteúdo da proibição que exprimem. Não obstante e sem ofender os princípios da legalidade estrita e da taxatividade, existem normas penais incriminadoras em que a exata compreensão dos elementos do fato descrito deve ser buscada em outras disposições legais.

Nesse contexto, surge a norma penal em branco ou primariamente remetida[1]. Essa espécie deve ser entendida como aquela em que o preceito primário é incompleto e se subdivide em homogênea ou em sentido amplo e em heterogênea ou em sentido estrito.

A homogênea é aquela cujo complemento advém da mesma instância legislativa da norma penal, da mesma fonte formal. Como exemplo, tem-se o artigo 237 do CP (v. artigo 1.521 do CC).

A heterogênea é aquela cujo complemento advém de instância legislativa diversa da norma penal. O clássico exemplo é a Lei 11.343/2006, que não define o que é droga. A definição é encontrada em portaria da Anvisa que traz as substâncias consideradas “drogas”.

O mesmo se dá com os artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, afetados pelo decreto presidencial. Trata-se também de normas penais em branco, porquanto se deve recorrer ao regulamento da lei para que seja possível obter o conceito de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, restrito ou proibido.

Para que se possa compreender de forma mais clara o que se expõe, imaginemos que uma pessoa seja presa em flagrante por posse ou porte ilegal de arma de fogo, trazendo consigo uma .40. Nesse caso, a capitulação da conduta — se enquadrada nos artigos 12 ou 14, mais brandos e com pena de 1 a 3 anos de detenção ou de 2 a 4 anos de reclusão, respectivamente, ou no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mais grave e com pena de 3 a 6 anos de reclusão — perpassa exatamente pela análise do que o ato infralegal — a que a lei remete tal definição — considera como de uso permitido, restrito ou proibido. Apenas após esse cotejo é que se pode concluir se se trata do crime do artigo 14 ou do artigo 16 da Lei 10.826/2003 e, portanto, obter a correta tipificação criminal do fato delituoso.

Nessa linha intelectiva, o Decreto 9.785/2019[2], em seu artigo 2º, inciso I, estabelece que são armas de fogo de uso permitido as semiautomáticas ou de repetição que sejam: a) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a 1.200 líbras-pé e 1.620 joules; b) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a 1.200 líbras-pé e 1.620 joules; e c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a 1.200 líbras-pé e 1.620 joules.

De outro lado, classifica como arma de fogo de uso restrito as automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam: a) não portáteis; b) de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a 1.200 líbras-pé e 1.620 joules; ou c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a 1.200 líbras-pé e 1.620 joules.

Com a alteração[3], que torna de uso permitido armas que anteriormente eram consideradas de uso restrito, as condutas delitivas praticadas com as armas agora classificadas como permitidas (.40, .45 e 9mm, por exemplo) devem receber a consequente redução da pena, diante da nova tipificação (amoldando-se não mais ao artigo 16, mas aos artigos 12 ou 14 daquele diploma legal, conforme o caso), em razão da alteração da política de desarmamento e por se tratar de novatio legis in mellius, que retroage para beneficiar o agente (artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal).

Da mesma forma, os juízos de censura realizados em outros crimes, não previstos no estatuto, e que tenham justificado o afastamento da pena do mínimo legal tanto na primeira como na terceira etapa da dosimetria — como no caso do roubo majorado, por exemplo —, sob o argumento de que a arma de fogo seria de uso restrito, igualmente merecem ser revistos, mesmo após o trânsito em julgado, pelo juízo da execução, ou serem objeto de desclassificação pelos juízos da condenação ou destinatário do recurso — caso ainda não acobertada pelo manto da coisa julgada — em atenção à retroatividade da lei penal mais benéfica.

Ainda como reflexo imediato da alteração do complemento regulamentar do estatuto, afasta-se o caráter hediondo dessas condutas, antes tipificadas no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, pecha imposta pela Lei 13.497/2017, que alterou a Lei 8.072/1990 para dispor que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido passa a ser hediondo. Não se tratando mais, ante a nova definição, do crime do artigo 16 da Lei 10.826/2003, inexiste hediondez a justificar tratamento penal diferenciado e mais rigoroso.

Promoveu-se, inegavelmente, mesmo que talvez não fosse o objetivo precípuo, o abrandamento da repressão aos crimes do Estatuto do Desarmamento, entre outros, com repercussão em um sem-número de processos judiciais envolvendo a temática.


[1] Há também a norma imperfeita ou incompleta ou secundariamente remetida.
[2] O Decreto 9.493/2018, com a redação dada pelo Decreto 9.720/2019, revogou o Decreto 3.665/2000, que dava nova redação ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), revia, em seu artigo 16, parágrafo 2º, um extenso rol de produtos de uso restrito: “§ 2º São considerados produtos de uso restrito: I – as armas de fogo: a) de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou portáteis; b) que não sejam iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam características particulares direcionadas ao emprego militar ou policial; c) de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a: 1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou 2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte; d) que sejam dos seguintes calibres: 1. .357 Magnum; 2. .40 Smith e Wesson; 3. .44 Magnum; 4. .45 Automatic Colt Pistol; 5. .243 Winchester; 6. .270 Winchester; 7. 7 mm Mauser; 8. .375 Winchester; 9. .30-06 e .30 Carbine (7,62 mm x 33 mm); 10. 5,7 mm x 28 mm e 7,62 mm x 39 mm; 11. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN ); 12. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN ); 13 .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN ); e 14. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN); e) que têm funcionamento automático, de qualquer calibre; ou f) obuseiros, canhões e morteiros; II – os lançadores de rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza; III – os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo: a) dificultar a localização da arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros; b) amortecer o estampido ou a chama do tiro; ou c) modificar as condições de emprego, tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de porte em arma portátil e outros; IV – as munições: a) que sejam dos seguintes calibres: 1. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN); 2. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN); 3. .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN); 4. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN); 5. .357 Magnum; 6. .40 Smith & Wesson; 7. .44 Magnum; 8. .45 Automatic Colt Pistol; 9. .243 Winchester; 10. .270 Winchester; 11. 7 mm Mauser; 12. .375 Winchester; 13. .30-06 e .30 Carbine; 14. 7,62x39mm; e 15. 5,7 mm x 28 mm; b) para arma de alma raiada que, depois de disparadas, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a: 1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou 2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte; c) que sejam traçantes, perfurantes, incendiárias, fumígenas ou de uso especial; d) que sejam granadas de obuseiro, canhão, morteiro, mão ou bocal; ou e) que sejam rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza; V – os explosivos, os iniciadores e os acessórios; VI – os veículos blindados de emprego militar ou policial e de transporte de valores; VII – as proteções balísticas e os veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército; VIII – os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento; IX – os produtos menos-letais; X – os fogos de artifício de uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército; XI – os equipamentos de visão noturna que apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao emprego militar ou policial; XII – os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e XIII – os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial”.
[3] Sem seu artigo 42, o Decreto 9.785/2019 estabelece que “a classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo são as constantes deste Decreto e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018 e de sua legislação complementar”.

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