"Caolha interpretação"

TRF-2 restabelece prisão de ex-presidente Michel Temer e amigo

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8 de maio de 2019, 19h46

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região mandou o ex-presidente Michel Temer e o coronel Lima voltarem à prisão. Por maioria, os desembargadores cassaram liminar do desembargador Ivan Athié, que havia concedido Habeas Corpus ao ex-presidente e seu amigo. A revogação da liberdade foi definida nesta quarta-feira (8/5). O ex-ministro Moreira Franco foi mantido em liberdade.

Os magistrados entenderam que há indícios "robustos" de que Temer e o coronel Lima praticaram os crimes. Para os desembargadores, a prisão preventiva deles é necessária para impedir novos crimes e para a garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal.

Marcos Corrêa/PR
Michel Temer é investigado por corrupção em obras da Eletronuclear.
Marcos Corrêa/PR

Temer e os demais foram presos em março por ordem do juiz Marcelo Bretas. Athié havia revogado a ordem de prisão, segundo ele baseada em "caolha interpretação" de tratados internacionais, e não em fatos concretos ou sequer na lei brasileira.

Nesta quarta, o TRF-2 restabeleceu a decisão de primeira instância. "Respeito, mas lamento que a decisão tenha sido tomada", comentou na saída do julgamento o advogado de Temer, Eduardo Carnelós.

No mesmo julgamento, a turma, por unanimidade, confirmou a concessão de habeas corpus para Carlos Alberto Costa pai e filho, Maria Rita Fratezi e Vanderlei Natale.

Prisão contestada
O juiz Marcelo Bretas decretou a prisão preventiva de Michel Temer e de mais sete investigados por entender que os crimes pelos quais eles são acusados são graves. Por isso e por Temer e Moreira Franco terem ocupado altos cargos, soltos, eles poderiam colocar em risco a ordem pública, disse o juiz. Com base em uma diligência de maio de 2017, Bretas ainda argumentou que os acusados poderiam destruir provas e esconder valores.  

O desembargador Ivan Athié, do TRF-2, concedeu Habeas Corpus a Temer e Moreira Franco por avaliar que os fatos dos quais eles são acusados são antigos. Portanto, não justificam a prisão preventiva. "Não há na decisão qualquer justificativa prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal para segregação preventiva dos pacientes. Tem-se fatos antigos, possivelmente ilícitos, mas nenhuma evidência de reiteração criminosa posterior a 2016", disse o magistrado.

Habeas Corpus 0001249-27.2019.4.02.0000

*Texto atualizado às 15h do dia 9/5/2019 para acréscimo de informações.

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