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STF cassa decisão de Fachin que autorizou uso de dados ilegais da Receita pelo MP

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8 de maio de 2019, 9h59

Por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou decisão monocrática do ministro Luiz Edson Fachin para retomar posição das instâncias inferiores contra o compartilhamento de dados da Receita Federal com o Ministério Público sem autorização judicial. Com a decisão, tomada nesta terça-feira (7/5), o caso volta ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Rosinei Coutinho / SCO STF
Ao julgar HC em novembro passado, Fachin reconheceu a licitude de dados obtidos como prova pela Receita sem autorização da Justiça
Rosinei Coutinho/SCO STF

O Habeas Corpus foi concedido por Fachin em novembro de 2018. Ele reconheceu a licitude de dados obtidos como prova pela Receita sem o aval da Justiça e que eles poderiam ser usados tanto para a constituição de crédito tributário como para comprovação de eventual responsabilidade criminal.

O Fisco pediu as informações diretamente às instituições bancárias. O TRF-3, então, declarou a nulidade da ação penal por falta de justa causa, ressalvando, ainda, que seria possível oferecer nova denúncia caso o procedimento correto fosse cumprido.

O caso estava no Plenário Virtual, mas o ministro Gilmar Mendes apresentou destaque, levando a apreciação ao colegiado físico para que pudessem debater o tema.

Nos termos do voto de Gilmar, o colegiado determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.

O ministro lembrou que o caso teve repercussão geral reconhecida e que trata justamente da possibilidade de compartilhamento com o MP, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário. O tema chegou a ser pautado pelo presidente da corte, ministro Dias Toffoli, para o Plenário, mas acabou sendo retirado da previsão de julgamento.

Fachin havia evocado outro recurso extraordinário, de relatoria dele e também com repercussão geral reconhecida, quando o Plenário fixou a seguinte tese: “O 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.

“Observo que esse entendimento vem sendo aplicado também na esfera penal. Com efeito, uma vez declarada lícita a obtenção dos dados na esfera administrativa, há que se reconhecer também a sua licitude para fins de persecução penal”, disse o ministro.

RE 1.144.128

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