Imunidade parlamentar

Assembleias não precisam autorizar cautelares contra deputados, vota Barroso

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8 de maio de 2019, 11h21

Não cabe às Assembleias Legislativas autorizar ou sustar medidas cautelares penais contra parlamentares estaduais, votou o ministro Luís Roberto Barroso em julgamento extraordinário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (8/5). O entendimento, porém, ficou vencido.

Rosinei Coutinho / SCO STF
Barroso seguiu entendimento do ministro Fachin, mas ficou vencido
Rosinei Coutinho/SCO STF

Três ações diretas de inconstitucionalidade foram julgadas em conjunto, todas apresentadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O julgamento foi retomado com o voto de Barroso, ausente nas sessões anteriores que trataram do tema, em dezembro de 2017. Ele se alinhou à tese aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin e ressaltou ter votado da mesma forma nos casos específicos de Eduardo Cunha (MDB-RJ) e de Aécio Neves (PSDB-MG).

"A questão aqui se cinge a saber se cautelares, inclusive de prisão, devem ou não ser submetidas às Assembleias Legislativas. E me parece que elas não têm o poder de impedir as medidas cautelares, quer de sustar o processo penal em curso", disse. Barroso enfatizou que, conforme entende e votou anteriormente, nem mesmo o Congresso Nacional tem essa prerrogativa, de forma que os parlamentares estaduais não poderiam definir tais questões.

"O Direito deve ser interpretado à luz da realidade fática. Existe para repercutir sobre a realidade, tem uma pretensão normativa, de conformar a realidade. E, portanto, o intérprete tem sempre o dever de aferir o impacto que suas decisões produzem no mundo real. E no Brasil a realidade é a da revelação de um quadro de corrupção estrutural sistêmica e institucionalidade. Dentro dos limites da semântica jurídica, o intérprete deve tomar medidas que permitam da melhor forma possível enfrentar essas disfunções que acometeram a sociedade brasileira. Portanto, penso que a Constituição Federal não pretendeu criar um regime de privilégios."

Ele explicou, ainda, que o texto analisado afirma que o parlamentar somente pode ser preso em flagrante, salvo em crime inafiançável. Nesse caso, a autoridade policial pode fazer a prisão. "Não acho que se aplique quando as prisões são decretadas pelos TRFs para interromper a prática continuada por parlamentares", completou.

De acordo com o ministro, o próprio Congresso Nacional tem se manifestado por meio de projetos contra privilégios, como o foro por prerrogativa de função.

ADIs 5.823, 5.824 e 5.825

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