Súmula 343

Não cabe ação rescisória baseada em precedente posterior, define STJ

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8 de maio de 2019, 20h05

Não cabe ação rescisória com base em precedente posterior ao trânsito em julgado da decisão questionada. A tese foi definida nesta quarta-feira (8/5) pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

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Não cabe ação rescisória baseada em precedente posterior, define STJ.
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A corte debatia recurso do Incra, que pedia o afastamento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para que uma derrota judicial transitada em julgado fosse revertida. O verbete do Supremo diz que não cabe ação rescisória contra decisão que se baseia em lei cuja interpretação seja controversa no tribunal de origem. Para o Incra, a súmula não poderia se aplicar ao caso porque a questão em discussão era constitucional, e não legal.

Venceu o voto do ministro Gurgel de Faria. Para ele não faz diferença se a questão em discussão é constitucional ou não: não se pode ajuizar ação rescisória com base em precedente posterior à decisão que se quer rescindir. O entendimento do Supremo, disse o ministro, não faz a exceção alegada pelo INSS. A única forma de superar a súmula, conforme entendimento recente do STF, seria se o precedente posterior tivesse sido firmado em ação de controle concentrado de constitucionalidade.

Ainda que houvesse a exceção na jurisprudência do Supremo, continuou Gurgel, o caso concreto tratava de revogação de lei, e não de matéria constitucional.

Gurgel abriu a divergência ao voto do relator, ministro Herman Benjamin, que ficou vencido. Ele concordava com o INSS, argumentando haver "uma questão constitucional subjacente".

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Prevaleceu entendimento do ministro Gurgel de Faria, que abriu divergência. Para ele, neste caso, não há matéria constitucional envolvida.
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Segurança
Para o advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, a seção acertou ao acompanhar Gurgel de Faria. "O julgamento é importante porque a proposta do relator – que ficou vencido – possibilitava que o STJ realizasse uma uniformização de jurisprudência depois da formação da coisa julgada material, o que não é possível em sede de ação rescisória cujas hipóteses de cabimento são taxativas e absolutamente excepcionais".

"O acórdão rescindendo foi proferido em 2005", explicou. "Seguiu a jurisprudência então existente das duas turmas de direito público do Tribunal. Apenas depois, em 2008, é que o STJ mudou sua jurisprudência. A  Fazenda pretendia aplicar retroativamente essa nova posição por intermédio de ação rescisória. A posição do colegiado prestigiou a segurança jurídica e manteve sua própria jurisprudência ", explicou. 

Caso
No caso, o colegiado analisou se o Incra poderia exigir 0,2% de contribuição sobre folha de salários. Em 2005, acórdão da 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial do Incra para revogar a contribuição. 

Depois do trânsito em julgado do acórdão, em 2008, a 1ª Seção do STJ superou os precedentes anteriores e definiu, em recurso repetitivo, que a exigência não estava revogada. Com base nisso, o Incra propôs ação rescisória em para cancelar o acórdão de 2005 para aplicar o entendimento posterior.

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