Proibição relativa

Importação irregular de arma de pressão é contrabando, define STF

Autor

8 de maio de 2019, 16h27

A importação de arma de pressão de uso permitido, sem o recolhimento de tributos, configura contrabando. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar pedido da Defensoria Pública da União para aplicar o princípio da insignificância ao caso de um homem que entrou no Brasil com uma arma de ar comprimido.

No Habeas Corpus, a Defensoria afirmou que, por se tratar de arma de uso permitido, a importação se sujeitaria apenas ao controle alfandegário, sendo dispensada a autorização do Exército. Com isso, o delito configuraria descaminho, e não contrabando, e o princípio da insignificância poderia ser aplicado ao caso. A jurisprudência do STF não aplica o princípio da insignificância aos crimes de contrabando, independentemente do valor do bem.

Há distinção entre os dois crimes: o contrabando se caracteriza pela importação ou exportação de mercadoria proibida; enquanto o descaminho decorre do não pagamento, total ou parcial, de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Edson Fachin, proferido em fevereiro, no sentido de que o uso desse tipo de arma depende de autorização prévia, por ser produto controlado pelo Exército, configurando assim uma "proibição relativa".

Para Fachin, não se trata apenas de uma questão de caráter fiscal ou tributária, uma vez que, além do interesse econômico, há bens jurídicos relevantes à administração pública em questão, como segurança e tranquilidade, não sendo aplicável o princípio da insignificância.

Na sessão desta terça-feira (7/5), o julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fachin. Ela observou que, a partir de sua experiência quando presidiu o Conselho Nacional de Justiça, sempre há grande quantidade de armas de pressão nas cerimônias de destruição de armas.

"Extrai-se, portanto, da regulação do tema e dos bens jurídicos expressamente tutelados na norma, que o interesse da administração pública na regulação, fiscalização e conhecimento das operações de importação e exportação realizadas por pessoas físicas e jurídicas dos denominados produtos controlados não se restringe ao interesse fazendário, o que caracterizaria o crime de descaminho", afirmou.

O voto do ministro Fachin considerando que a conduta em questão caracteriza contrabando, não sendo passível de aplicação do princípio da insignificância, foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Vencido, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, votou pelo deferimento do pedido formulado pela DPU, por entender que a arma em questão não era de uso proibido, por isso sua entrada no país sem a devida documentação configura descaminho, nos termos do artigo 334 do Código Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 131.943

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!