Imunidade parlamentar

Assembleias podem rever prisão de deputados estaduais, decide Supremo

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8 de maio de 2019, 11h37

As Constituições estaduais podem estabelecer para os deputados locais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores da República. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária desta quarta-feira (8/5), ao permitir que as casas legislativas derrubem a prisão de seus parlamentares. A decisão também vale para os deputados distritais.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Constituições podem estabelecer para os deputados estaduais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores da República, decidiu o Plenário do STF

O julgamento teve início em dezembro de 2017 e foi concluído nesta quarta com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski e a revisão de voto do presidente da corte, ministro Dias Toffoli.

Com o fim da leitura dos votos, cinco foram dados num sentido, cinco divergiram, e Toffoli havia dado, ainda em 2017, um voto médio. Para ele, haveria que se fazer uma diferenciação entre parlamentares federais e estaduais.

"Esse meu voto restou isolado. Então eu não vou insistir na minha posição, na medida em que há 10 colegas que não se alinham a essa diferenciação entre parlamentares federais e estaduais. Não vou fazer prevalecer a minha posição. Eu me curvo, então, ao que entendo que está na Constituição, à imunidade", disse Toffoli, definindo o resultado da análise das três ações diretas de inconstitucionalidade julgadas em conjunto.

Antes, o ministro Ricardo Lewandowski se filiou ao entendimento do relator de uma das ações, ministro Marco Aurélio, e à divergência, iniciada também por Marco Aurélio, nas outras, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin. Para ele, "a jurisprudência da casa é absolutamente torrencial" no sentido da defesa da imunidade parlamentar.

"Não me impressionam as penas quilométricas aplicadas por juízes de primeira instâncias, porque naturalmente passam por revisão", disse Lewandowski, em resposta ao voto de Barroso, que havia enumerado as penas aplicadas aos parlamentares da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, afirmando quem caso as prisões e as ações penais tivessem sido cassadas, eles estariam ainda cometendo aqueles crimes pelos quais foram condenados.

Densidade histórica
Lewandowski abriu o voto afirmando que julgadores não podem decidir conforme situações conjunturais, sob o risco de colocar a sociedade em um caminho ditatorial. "Eu sou daqueles antigos juízes que interpretam a Constituição e as leis seguindo o sentido que emana dos respectivos textos", disse.

Em um discurso firme, ele afirmou que a soberania popular deve prevalecer sobre situações circunstanciais. "Eu entendo que o magistrado não pode se curvar ao clamor social e muito menos dar uma resposta a situações conjunturais eventualmente emergentes. Estamos aqui nesta discussão diante da proteção de um dos mais consagrados direitos da cidadania que é precisamente a imunidade dos parlamentares que representam a soberania popular."

De um lado, conforme o ministro lembrou, se coloca o valor da imunidade parlamentar, que tem um profundo assento histórico que vem desde a Revolução Francesa, quando se editou um decreto que proibiu a prisão de parlamentares quando estivessem se deslocando das suas casas ao Parlamento. "Se não se proteger o parlamentar eleito pelo povo, certo ou errado esteja esse povo, caminharemos a passos acelerados a regimes ditatoriais."

Do outro lado estaria o que chamou de uma pretensa eficácia da persecução penal, por meio da execução imediata de uma pena, antes inclusive do trânsito em julgado da mesma. "Sopesando esses dois valores, fico com aquele que do ponto de vista de densidade histórica tem muito mais peso e substância", enfatizou Lewandowski, ressaltando, ainda, que quem se alinha a esse entendimento não está, automaticamente, defendendo que o parlamentar possa cometer delitos, sobretudo contra o erário. Trata-se de uma leitura estrita da Constituição, diz.

ADIs 5.823, 5.824 e 5.825

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