Opinião

MP da liberdade econômica só reconhece garantias da Constituição

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7 de maio de 2019, 11h42

O governo publicou, no dia 30 de abril, a Medida Provisória 889, que institui a denominada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.

Sem querer debater a controvérsia acerca da relevância e urgência do tema veiculado na referida MP, é preciso logo indagar se a edição do texto legal merece ser comemorada como uma boa notícia. Finalmente o Estado percebeu a necessidade de reconhecer algumas obviedades e de tornar concretos direitos garantidos pela Constituição Federal de 88?

A Constituição Federal prevê que a livre-iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, artigo 1º, IV). É também na Constituição Federal que se encontra afirmado que a ordem econômica nacional é fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, garantindo a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170). A necessidade de uma medida provisória para reafirmar o que está dito na Carta Magna revela que o “livrinho” realmente não está valendo muita coisa no Brasil. Só isso explica o disposto no artigo 2º da MP 889.

Em bom tempo, a MP insere como princípio a boa-fé do particular. Pensávamos que a boa-fé sempre fosse presumida e que a má-fé precisava ser provada. A realidade brasileira inverteu essa regra. Daí a necessidade de um dispositivo legal para restaurá-la. Aliás, fica a sugestão da edição de uma medida provisória para fazer valer o princípio da presunção de inocência.

Depois da Constituição de 88, era possível acreditar que o empresário era livre para fixar o próprio preço segundo as leis do mercado e que a intervenção estatal somente se daria de forma excepcional. A realidade brasileira, com seguidas tentativas de tabelamento de preços nos mais diversos setores da economia, demonstrou o contrário.

Pensávamos que, por força da Constituição Federal, todos eram iguais perante o Estado. A realidade brasileira demonstrou o contrário. Daí a necessidade do disposto no inciso IV, do artigo 3º, da MP 884, determinar que é direito de todo brasileiro receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica.

Em boa hora a medida provisória propõe a alteração do artigo 421 do Código Civil para determinar que, “nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional” (artigo 7º). Resta torcer para que o Judiciário compreenda que está alcançado pela referida disposição legal que, se respeitada, dará nova vida aos contratos no Brasil. Isso porque hoje, como regra, boa parte dos juízes brasileiros se sente à vontade para interferir e alterar disposições contratuais validamente ajustadas entre as partes.

Merece elogios iniciativa legislativa determinando que fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos nos casos em que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido de forma contrária ao Fisco. Mais elogiável ainda é a determinação ordenando aos auditores fiscais que não constituam créditos tributários enquadrados nas hipóteses indicadas nas descritas no artigo 19-a da Lei 10.522/2002. Resta saber se tal dispositivo legal será suficiente para conter o apetite do "leão", pois a realidade brasileira revela que é praxe a continuação da cobrança de tributos reconhecidamente indevidos.

É difícil acreditar que o Fisco continue a exigir o pagamento de tributos de forma contrária à Constituição Federal. Mas isso acontece diariamente no Brasil.

O Brasil, em relação à interpretação e aplicação da Constituição Federal, merece um estudo. Quando se comemora a edição de uma medida provisória para explicitar garantias claramente indicadas no texto constitucional, é sinal de que ainda precisamos aprender muito sobre a força de uma Constituição.

Em terras brasileiras, até a década de 80, as Constituições eram repositórios de promessas, sem aplicabilidade direta e imediata. A Constituição de 88 tentou romper com essa situação, assegurando que todos os direitos fundamentais nela definidos são de aplicação imediata (parágrafo 1º do artigo 5º). Infelizmente, a realidade mostra que não funciona bem assim. Realmente vivemos em um estado de coisas inconstitucional.

A lei não muda a realidade. Não será uma medida provisória que irá garantir a efetiva proteção à livre-iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. Tais direitos já estão assegurados pela Constituição Federal. O que precisamos é de uma mudança de atitude dos agentes estatais. Eles precisam compreender que a sua atuação deve ser pautada — e limitada — pela obediência à Constituição Federal.

Precisamos voltar os olhos para a realidade fática, que se encontra bem distante do otimismo retratado pelos textos legais. Os fatos demonstram que os brasileiros ainda são desiguais perante a lei. Demonstram também que a livre-iniciativa não é tão livre no Brasil. Não basta mudar as leis. Precisamos de ações positivas do poder público para que de fato alguma mudança aconteça. Só assim a liberdade econômica se tornará um direito.

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