Opinião

Empresa Simples de Crédito é avanço para o mercado brasileiro

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7 de maio de 2019, 7h02

No dia 24 de abril, foi publicada e entrou em vigor a Lei Complementar 167, que introduziu no país, em boa hora, a figura das empresas simples de crédito (ESC).

Convém, antes de destacar as principais novidades trazidas com essa modalidade empresarial, retornarmos ao ano de 2007, quando foi criada, no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, a Subcomissão Especial do Sistema Financeiro: Sistema Bancário, Cooperativas de Crédito, Seguradoras, Consórcio e demais agentes do Sistema Financeiro. A presidência daquela subcomissão era exercida pelo então deputado Luiz Fernando Faria, que solicitou à Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados a apresentação de propostas com o objetivo de buscar reduzir a margem (ou spread) bancária.

Entre as sugestões apresentadas no âmbito daquela subcomissão, se encontrava o Projeto de Lei Complementar 114, de 2007. Naquela ocasião foi concebida a ideia embrionária da “empresa de crédito”, que mais tarde viria a se tornar mais restrita, assumindo o formato de definitivo de Empresa Simples de Crédito, mas que representaria um primeiro passo para que viesse a ter a dimensão que merece e sob a qual fora originalmente concebida.

A ideia de empresa de crédito, bem simplificada, surgiu da tentativa de responder a duas perguntas: por que um cidadão pode gastar o seu dinheiro em consumo e não pode emprestar para outra pessoa? Por que os bancos podem cobrar qualquer taxa de juros nas suas operações de crédito e o cidadão, como livre empreendedor, fica limitado às regras impostas pela Lei da Usura?

Não havia resposta lógica para tais perguntas. A princípio, nada explica o fato de alguém não poder emprestar o próprio dinheiro em decorrência do legítimo exercício de uma atividade empresarial livre. O empréstimo de recursos próprios não expande a base monetária nem cria dinheiro, como os bancos fazem com a captação dos depósitos de seus clientes.

Por outro lado, não deveria ser uma exclusividade das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a liberdade para o estabelecimento de qualquer taxa de juros que lhes aprouver[1], ficando os demais agentes econômicos limitados aos rigores da Lei da Usura.

A tramitação do Projeto de Lei Complementar 114, de 2007, no Congresso Nacional, demonstrou que houve muita pressão no sentido de não se permitir a existência dessa nova modalidade empresarial. Embora tenha recebido o primeiro parecer favorável na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, tal manifestação foi revista, de modo que ali e na Comissão de Finanças e Tributação, a Empresa de Crédito foi rejeitada, e até a legislatura passada (finda em 2018), recebeu parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pela constitucionalidade e técnica legislativa, embora nunca tenha sido votado no plenário daquela comissão. Finalmente, o PLP 114, de 2007, foi arquivado definitivamente em 31 de janeiro.

A questão que se põe aqui é: o que a Empresa de Crédito tem a ver com a ESC? Tudo! A então denominada “empresa de crédito” foi originada a partir do PLP 114, de 2007, apresentado pelo ex-deputado Luiz Fernando Faria, cujo texto integral fora entregue à assessoria do então ministro-chefe da Secretaria de Micro e Pequena Empresa do Brasil, Guilherme Afif Domingos, por ocasião de uma audiência pública realizada na Câmara dos Deputados. A ideia foi ao encontro do que o próprio ministro já defendia e, em razão disso, encontrou o seu terreno fértil no governo federal para prosperar, sendo incentivada e impulsionada diretamente pela frente parlamentar que defende as micro e pequenas empresas no Congresso Nacional.

Feita essa regressão histórica, convém agora estabelecer-se uma simples, mas pertinente comparação dos textos da Lei Complementar 167/2019 e do antigo (e já arquivado) PLP 114/2007, quando se buscará demonstrar que aquela proposta legislativa original, que pretendia instituir a “Empresa de Crédito”, apresentava-se bem mais ampla, tendo, no entanto, sucumbido ante à intensa articulação política, permeada pela inevitável influência dos agentes econômicos e que proporcionou uma diferente concepção jurídica da ESC, resultando em algumas restrições que influenciaram seu escopo de atuação e, por certo, irão delinear futuramente o desenvolvimento de suas atividades.

Preliminarmente, há que se destacar que houve a inserção no texto final sancionado de limitação geográfica para o campo de atuação das ESC, bem como se restringiu seu faturamento mensal, indicando mudanças que foram introduzidas a posteriori, concebidas ao longo da tramitação da legislação no Congresso Nacional.

Sobre a limitação de faturamento das ESC, chegamos a uma situação esdrúxula, na qual se estabelece um teto de faturamento idêntico ao aplicável às empresas de pequeno porte (EPP, conforme definido na Lei Complementar 123, de 2006), mas não lhes foi permitido o acesso à mesma tributação das EPP em decorrência das regras do Simples.

Por outro lado, resta bem definido que o faturamento das ESC é equivalente aos juros cobrados, e não ao valor do principal emprestado nas operações de crédito realizadas acrescido da parcela de juros.

A concepção da empresa de crédito, tal qual constava dos termos do PLP 114, de 2007, na justificação apresentada por seu autor, o ex-deputado Luiz Fernando Faria, tinha os seguintes propósitos:

“Assim, como maneira de, com uma única medida, impor maior concorrência ao setor financeiro sem perder de vista os outros aspectos mencionados, decidimos propor como solução a criação de uma nova instituição, aqui intitulada “empresa de crédito”, na qual as preocupações discutidas no último parágrafo não seriam aplicáveis, dado que essas empresas se constituirão na forma de empreendimento em que o capitalista exponha exclusivamente o seu capital ao risco. Não havendo captação de recursos de terceiros, a regulamentação pode dispensar a “empresa de crédito” das regras prudenciais destinadas a assegurar liquidez aos depósitos.

Tal qual a venda a crédito, em que o empresário decide se vai ou não “emprestar” os recursos do seu capital de giro, postergando o recebimento das suas vendas, não vemos óbice em que este mesmo empresário realize operações de crédito que não estejam atreladas à venda de bens ou serviços, desde que a captação de recursos do público se dê de maneira controlada pelas autoridades, como é o caso da colocação de valores mobiliários.

(…)

Outra restrição imposta é que o custo da operação para o cliente estaria limitado à cobrança de juros, não cabendo quaisquer outras remunerações, de que são exemplo as tão criticadas tarifas.

A realização de operações de crédito cuja contraparte sejam entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, também são vedadas como forma de possibilitar maior controle da dívida pública, bem como evitar possíveis desvios na finalidade principal do projeto de lei complementar que hora propomos” (nossos grifos).

Pois bem, observe-se que as principais características, agora legalmente definidas, para as ESC já estavam contidas no texto do projeto de lei complementar, evidenciando que o embrião da nova modalidade de empresa estava concebido em bons termos e direcionados ao melhor formato jurídico diante do arcabouço legal que disciplina o sistema de concessão de crédito no país.

Em resumo, pode-se destacar então os seguintes aspectos oriundos da proposta que concebeu inicialmente a “empresa de crédito” e que foram absorvidos pelo disciplinamento legal das ESC:

  • ausência de autorização do Banco Central, desvinculando as empresas de crédito do Sistema Financeiro Nacional;
  • possibilidade de atendimento às demandas de crédito feitas por pessoas naturais e jurídicas;
  • ausência de imposição de limites operacionais;
  • a remuneração da empresa de crédito somente poderia ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
  • a formalização do contrato de crédito com os clientes da empresa de crédito deveria ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deveria ser entregue à contraparte da operação;
  • não se aplicariam às empresas de crédito as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933 (conhecida como Lei da Usura), e no artigo 591 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
  • não poderiam fazer qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional);
  • não poderiam realizar operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A legislação definiu que as ESC deverão adotar, para sua constituição como empresa, uma das seguintes formas admitidas na legislação nacional:

(i) empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli, conforme admitido no artigo 980-A do Código Civil);

(ii) empresário individual (aqui se pode expandir o entendimento para a figura do Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar 128/2008)[2]; e

(iii) Sociedade Limitada (prevista no artigo 1.052 e seguintes do Código Civil), sendo que nesta hipótese somente poderá ser constituída (exclusivamente) por pessoas naturais, sendo vedado, portanto, a sua constituição por outras pessoas jurídicas.

Relevante destacar ainda que o nome empresarial das ESCs deverá conter obrigatoriamente a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central.

Desta feita, comparando-se com aquelas disposições já supramencionadas e contidas no PLP 114/07, enumera-se as maiores novidades introduzidas pela criação das ESC, de acordo com as disposições legais da Lei Complementar 167/2019:

  • terão atuação exclusivamente no município de sua sede e em municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em municípios limítrofes;
  • a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação;
  • estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências);
  • o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito não poderá ser superior ao capital realizado da ESC;
  • uma mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que seja localizada em municípios distintos ou sob a forma de filial.

No entanto, há algumas restrições que a lei complementar impôs às ESC, sendo que algumas, como já apontamos alhures, já estavam admitidas no PLP de 2007, que pretendia instituir as empresas de crédito. Citamos algumas que se destacam:

  • não podem fazer qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional);
  • não podem realizar operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • a receita bruta anual da ESC (leia-se: decorrente exclusivamente dos juros cobrados) não poderá exceder o limite de receita bruta anual para Empresa de Pequeno Porte (EPP), que atualmente é de R$ 4,8 milhões (conforme definido na Lei Complementar 123/2006);
  • não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional e se submetem a um regime próprio de alíquotas para pagamento de seus tributos federais (vide artigos 11, 12 e 13 da LC 167/19, para verificar alíquotas e base de cálculo de imposto de renda, CSSL, PIS e Cofins).

Embora não tenha a amplitude do projeto de lei complementar que lhe deu origem, a ESC, recém-criada, representa um inegável avanço ao promover um incremento dos fornecedores no mercado de crédito brasileiro e tem o potencial de reduzir os custos, por meio da diminuição do peso da intermediação financeira. Os tomadores de crédito poderão encontrar diretamente os fornecedores de recursos, sem a interveniência de uma terceira parte. Pode-se dizer que foi dado o primeiro passo para a real abertura e democratização desse mercado.


[1] Vide a Súmula 596 do STF a respeito.
[2] Diante da celeuma jurídica estabelecida nos tribunais brasileiros a respeito da possibilidade (ou não) da constituição de Eireli integradas por outra pessoa jurídica, tem-se aqui que: diferentemente da decisão expressada na Instrução Normativa 38/2017 do Drei, que assim admite, para os fins de constituição de uma ESC por intermédio do formato de Eireli, somente poder-se-á admitir a participação de pessoas naturais e não jurídicas. Esse nosso entendimento decorre, inclusive, por extensão hermenêutica da vedação prevista, no artigo 2º, caput, da LC 167/2019, quando restringe a constituição de ESC, na hipótese de escolha da sociedade limitada, que essa seja integrada exclusivamente por pessoas naturais.

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