Competência estadual

Justiça do Rio bloqueia bens de Pezão por irregularidades em PAC das Favelas

Autor

7 de maio de 2019, 19h09

Se verba ingressa no tesouro estadual por meio que não o repasse puro e simples, ela perde o caráter federal. Assim, recursos provenientes de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes) devem ser considerados estaduais para fins de definição do erário lesado.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Pezão está preso preventivamente desde novembro de 2018.
Fernando Frazão/Agência Brasil

Com esse entendimento, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro declarou-se competente para bloquear bens do ex-governador Luiz Fernando Pezão (MDB), do ex-subsecretário de Obras Hudson Braga, da construtora Andrade Gutierrez e de outros seis réus até o limite do dano ao erário, calculado em R$ 35.145.855,72. A decisão foi proferida em 30 de abril e publicada nesta segunda-feira (6/5).

A ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público fluminense aponta sobrepreço e superfaturamento em três contratos de financiamento firmados pelo Bndes com o estado do Rio para a execução de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em favelas cariocas. O MP-RJ pediu o bloqueio dos bens dos réus.

O juiz Sergio Roberto Emilio Louzada afirmou que a competência para julgar o caso era da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, embora as verbas sejam do Bndes – que pertence à União. Isso porque os valores ingressaram em definitivo no tesouro fluminense, diferentemente do que ocorre com os repasses. Estes estão identificados a um projeto específico. Se ele não for executado, as quantias retornam para a União, explicou o juiz.

Ele também destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em relação a questões extrapenais, a competência federal está limitada ao interesse direto da União sobre a causa — critério de fixação da Justiça Federal distinto do utilizado na área criminal.

Para dar efetividade à ação de improbidade administrativa, Louzada decretou a indisponibilidade dos bens de Pezão e dos demais réus em valor suficiente à recomposição do dano ao erário.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0323708-71.2018.8.19.0001

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!