relevância e urgência

AGU defende constitucionalidade da MP da contribuição sindical

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7 de maio de 2019, 9h09

A MP 873/2019 dá mais independência às entidades sindicais e associativas, uma vez que permite operacionalizar o custeio de suas atividades por meio de instrumentos próprios, e não de terceiros. O argumento foi utilizado pela Advocacia-Geral da União em sete pareceres pela constitucionalidade da MP da contribuição sindical apresentados ao Supremo Tribunal Federal. 

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AGU defende constitucionalidade da MP da contribuição sindical em sete pareceres. 
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A MP altera a CLT ao revogar o direito de o servidor público ter o valor da contribuição sindical descontado diretamente da folha de pagamento. 

De acordo com os documentos, assinados pelo advogado-geral da União, André Mendonça, a AGU entende que a alteração busca dar eficácia a um dos mais importantes avanços propiciados pela reforma trabalhista, qual seja, o fim da obrigatoriedade da referida contribuição. 

“A edição da MP observou os pressupostos constitucionais da relevância e da urgência, previstos na Constituição Federal de 88, de forma que, ao afirmar a inexistência destes requisitos autorizadores, as ações estariam pretendendo que o STF reexaminasse o mérito da decisão político-administrativa, o que é admitido apenas em hipóteses de evidente ausência dos pressupostos”, diz trecho de um dos documentos. 

Sob o aspecto material, os pareceres apontam que a Constituição faz referência a apenas duas modalidades de contribuições para o sistema sindical de maneira que a MP não estaria ofendendo a CF. 

“Uma vez que este dispositivo determina o recolhimento em folha apenas para a contribuição confederativa, estando o legislador ordinário livre para dispor sobre a contribuição sindical, inclusive para a revogação do seu desconto em folha de servidores públicos federais, regidos pela Lei n° 8.112/1990”, avalia a AGU. 

Em outro ponto, a AGU afirma que, como o método de recolhimento das mensalidades e contribuições sindicais é tema infraconstitucional, a possibilidade de desconto em folha dessas verbas não é alcançada pelo âmbito de proteção dos princípios da liberdade de associação e da autonomia sindical.

“A autorização para a cobrança das contribuições devidas aos sindicatos seja prévia, expressa, individual e voluntária não ofende o artigo 8º da CF/1988, o qual concede aos sindicatos a atribuição de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”, aponta. 

Para a AGU, a MP, ao condicionar o recolhimento da contribuição sindical à autorização individual de cada empregado e à emissão de boleto bancário, não configura renúncia fiscal por parte da União.

“A MP não corresponde a um ato do poder estatal de isentar, mas sim a uma decisão de aperfeiçoar o modelo de custeio do sistema sindical brasileiro, de forma a resguardar a liberdade de associação dos empregados e a autonomia sindical das entidades representativas de cada categoria”, diz. 

Na prática
Em março, a Presidência da República editou a Medida Provisória 873, que proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato. A medida contraria entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e diretrizes do Ministério Público do Trabalho.

Pelo texto da MP, são inclusos novos artigos na CLT, entre eles o 579, cuja redação é: "O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão".

No parágrafo 1º do mesmo artigo, dispõe-se que essa autorização "deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo".

Já o segundo parágrafo diz expressamente que é "nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade".

Clique aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui para ler os pareceres. 

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