interesses homogêneos

É possível ajuizar ação individual em juizado especial cível, diz TJ-AM

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6 de maio de 2019, 9h09

É possível ajuizar ação individual nos juizados especiais cíveis para tratar de falhas sistêmicas no fornecimento de água. O entendimento foi fixado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

A discussão acontece desde o fim de agosto de 2017, quando a corte admitiu IRDR para definir a questão. Os problemas no fornecimento de água aconteceram entre 2007 e 2013. A empresa Manaus Ambiental alegou que existiam decisões conflitantes nas turmas recursais sobre a legitimidade de consumidores para entrar com ações individualmente, por se tratar de assunto de interesse coletivo.

O relator, desembargador Ari Moutinho, considerou que o caso trata de interesses individuais homogêneos, ou seja, que derivam de origem comum. 

O magistrado apontou que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 81 que “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”. Em seu voto, Moutinho também apontou recente precedente no qual o Superior Tribunal de Justiça partilha do mesmo entendimento.

“O Ordenamento Jurídico brasileiro, em especial no direito processual, admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem um mesmo direito, como no presente caso, a inexigibilidade de indébitos com reparação moral individual.”

Não é plausível, disse o desembargador, que consumidores, com pretensões individualizadas, “fiquem sem acesso ao Judiciário por conta de um litígio 'estrutural', sob pena de se criar um estado de coisas inconstitucional na demora pela efetivação de direitos básicos, como tem vislumbrado o STF no tocante à questão carcerária”.

Além disso, o colegiado fixou que juizados têm competência para julgar processos sobre a inexigibilidade de débito e indenização por danos morais pela falha no fornecimento de água em bairros de Manaus. “As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas.”

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 4002464-48.2017.8.04.0000  

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